ICMS - Necessário desapego ao Convênio 66/88
Constata-se que os fiscos de uma forma geral, por ocasião de seu ofício, olvidam a necessária evolução de conceitos, no afago prazer arrecadador, em detrimento de escol técnico jurídico.
terça-feira, 13 de junho de 2023
Atualizado às 14:33
O ICMS enfrenta ácidas críticas porquanto a insegurança jurídica edificada pelos normativos complexos, malabares interpretativos, culminando-se com insegurança jurídica e consectários financeiros expressivos, vitalizando-se o custo Brasil.
No observar deste cenário, constata-se que os fiscos de uma forma geral, por ocasião de seu ofício, olvidam a necessária evolução de conceitos, no afago prazer arrecadador, em detrimento de escol técnico jurídico, mitigando-se a própria essência do ICMS, a não cumulatividade.
Diante da moldura posta, é inarredável considerar de que o Convênio ICM 66/88 possuía como matriz o critério físico, ou seja, o art. 31, estabelecia regra solar acerca da não cumulatividade do ICMS.
Neste sentido, tinha-se por imprescindível a integração da mercadoria ou produto utilizados no processo de industrialização ao produto, portanto, naquele átimo, a legislação impunha ao exegeta, para fins de creditamento do ICMS, a integração do insumo ao consectário decorrente do processo industrial.
À vista disso, o Convênio 66/88 destacava firmemente conduta negativa ao contribuinte, com viés ao direito ao crédito e de forma categórica, pode-se atestar de que o consumo no processo industrial e a integração da mercadoria eram imperativos para fins do creditamento do ICMS.
Entrementes, com a vinda da Lei Complementar 87/96, o sistema da não cumulatividade do ICMS é alterado substancialmente, donde o destaque ao creditamento é consequência lógica-sistemática, ao contrário do Convênio ICM 66/88.
Tal exegese encontra eco no espírito da LC 87/96, donde confia regra de regência à nova sistemática de creditamento do ICMS (art. 20), pouco ou nada importando a inerência ou essencialidade, há crédito. Está é a regra.
Tanto o é verdade, que a exceção está expressamente prescrita nos parágrafos do art. 20 e art. 33, I, da LC 87/96, está última, de suspensão temporal ao direito ao crédito.
De mais a mais, o espírito normativo da Lei Complementar 87/96 confia o critério funcional do produto ou mercadoria, ou seja, para que inexista o direito ao crédito, há necessidade de desvinculação do processo industrial.
Em síntese, as mercadorias utilizadas no processo industrial, que se encontram vinculadas ao processo, permitem o crédito do ICMS (seja pelo critério financeiro, como pelo critério funcional). A exceção é comportada, temporariamente, para o suporte à atividade, portanto, tratadas como sendo uso e consumo, art. 33, I, da LC 87/96.
E, sobre esta vedação, é intrigante o fato de que o direito ao crédito decorrente das mercadorias destinadas ao uso ou consumo está sendo, sistematicamente, postergado desde 1º de janeiro de 1998 e a condição suspensiva está prevista para cessar em 1º de janeiro de 2033 (LC 171/19).
Demais disso, os parágrafos §1º, §2º e 3º, do art. 20, da LC 87/96, ofertam, numerus clausus, as hipóteses pelas quais não há direito ao crédito. Noutro lado, o caput do referido dispositivo, farol a fatos jurígenos outros.
Por mais que se realize uma interpretação pueril do conteúdo normativo da LC 87/96, passou do horário, há necessidade vital da dissociação das limitações afetas ao critério físico, presentes no Convênio ICM 66/88, pena, tornar-se incoerente a norma jurídica vigente.
À vista do exposto, impõe-se ao exegeta uma alforria de preceitos superados, os quais encontram-se díspares da realidade social e jurídica, e, em última análise, fomentam enorme insegurança jurídica, mutilando-se o princípio da não cumulatividade, ruindo-se o ideal previsto pela teoria de Arthur Laffer, curva de Laffer.