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Os FInfluencers e a regulação - A quem se deve regular?

Sendo esse profissional um influenciador digital que produz conteúdo sobre investimentos, finanças pessoais e educação financeira, tem a CVM total legitimidade para regular a produção/veiculação desse conteúdo, dentro do perímetro regulatório do regulador.

sexta-feira, 9 de junho de 2023

Atualizado em 7 de junho de 2023 13:37

A CVM publicou em 19 de abril desse ano um estudo que trata do papel e eventuais impactos dos chamados "influenciadores digitais" ("Estudo CVM"). De acordo com o material, são mais de 500 mil pessoas atuando nesse ramo, considerando como influenciador digital a pessoa que tem no mínimo 10 mil seguidores nas redes sociais.

Uma pesquisa demonstrou que, ao serem perguntados sobre onde aprenderam a investir, 73% dos entrevistados responderam que foi por meio de "Influenciadores e Canais do Youtube", ao passo que apenas 7% afirmaram ter utilizado ajuda de gerente ou assessor financeiro.

Esses números impressionam e é extremamente importante a existência de normas para nortear as condutas dos influenciadores digitais, em especial os FInfluencers, como é denominado pela CVM, os influenciadores digitais que produzem conteúdo sobre investimentos, finanças pessoais e educação financeira.

As propostas apresentadas para análise no documento da CVM são 3. Não ação sobre a atuação dos FInfluencers, ação não normativa (ofícios circulares, pareceres de orientação) ou ainda a elaboração de uma norma que discipline esse nicho de atuação, a ação normativa.

Ao deparar-se com o número de 90 (noventa) denúncias em 4 (quatro) anos recebidas pela CVM sobre o assunto, que somente 26 (vinte seis) apresentavam alguma substância que levaram ao encaminhamento para a área técnica e 10 (dez) denúncias apresentadas à BSM no período de 2 anos, tende-se a sugerir a não elaboração de norma, pois o valor se mostrou muito baixo e os custos de elaboração de norma e observância parecem não compensar.

Mas sabemos que não é bem assim.

Esse baixo número apresentado no estudo mais representa um não acionamento do regulador e autorregulador pelos investidores lesados, do que propriamente dito uma falta de problema.

O estudo CVM apresenta que não há intuito de regular os influenciadores digitais propriamente ditos. O alvo da regulação seria os participantes do mercado de valores mobiliários já regulados pela autarquia, como emissores de valores mobiliários, corretoras e distribuidores de valores mobiliários, analistas e consultores de investimento.

Os Assessores de Investimento, Consultores de Valores Mobiliários e Analistas de Valores Mobiliários possuem normas que regulam suas atividades, as Resoluções CVM 178 , Resolução 19 e Resolução 20.

A norma que virá será importante para evitar a falta de transparência no relacionamento entre os influenciadores digitais e a sociedade, que ocasiona assimetria informacional entre os investidores.

No entanto, a quem o regulador deve imputar as responsabilidades? As corretoras e distribuidoras não tem ingerência aos atos e práticas desses tantos profissionais que não se enquadram como analistas, assessores ou consultores.

Esse é um grande desafio da norma que virá. Como imputar aos participantes do mercado, sem onerá-los com demandas de difícil cumprimento, a responsabilidade pela atuação de tantos profissionais.

A solução da CVM seria enquadrar os FInfluencers nessas profissões já reguladas e imputar aos participantes seu papel de gatekeepers?

Não sendo vinculado a nenhuma instituição, como será a regulação desse FInfluencer que apresenta conteúdos que alcançam tantos investidores?

Sendo esse profissional um influenciador digital que produz conteúdo sobre investimentos, finanças pessoais e educação financeira, tem a CVM total legitimidade para regular a produção/veiculação desse conteúdo, dentro do perímetro regulatório do regulador.

A SEC "U.S. Securities and Exchange Commission", como o próprio estudo apresenta, tem classificado os influenciadores digitais como uma variante de atividade de promoção de valores mobiliários, processando-os dentro do seu arcabouço regulatório vigente.

Seria essa a proposta da CVM?

De toda forma, aguardaremos a norma que será apresentada pelo regulador.

Importante a participação de todo mercado na audiência pública dessa norma, tendo em vista o grande impacto que ela representa, como demonstrou o estudo da CVM e os outros papers produzidos pela ANBIMA e BSM sobre o assunto.

Assim, contribuiremos para a criação de uma norma efetiva e tão necessária, que de fato proteja os investidores e o mercado de capitais.

Juliana Mendes Marques

Juliana Mendes Marques

Advogada com vasta experiência em departamento jurídico de empresas multinacionais e escritórios, nas áreas de Direito Tributário, Contratual e Mercado de Capitais.

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