Prévia tentativa de resolução administrativa das questões consumeristas e o IRDR mineiro
Desestímulo à judicialização que a todos se impõe como princípio e cooperação - solução extraprocessual perquirida pela sociedade
quarta-feira, 7 de junho de 2023
Atualizado às 07:24
Alvíssaras! Importante ser comemorado com entusiasmo a admissão da discussão sobre a "configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial" no rito dos incidentes de demandas repetitivas pelo TJ/MG1, pois, seja qual resultado for firmado em tese final, a discussão de relevante tema é sinal da preocupação do Estado Juiz que deve mesmo ser inquietante.
Não se furta o conhecimento constitucional da inafastabilidade do Estado Juiz para a pacificação de litígios sociais, mas a paz social não é sinônimo de judicialização de disputas consumeristas.
"Os princípios da boa-fé e da cooperação incidem sobre todo o sistema multiportas de acesso à Justiça"2, e hoje não mais se encontra na sociedade a dificuldade de outrora, do final da década de 80, quanto ao acesso à justiça e à solução de conflitos.
Nada obstante, à sociedade atual cabe buscar a pacificação e não só requerê-la ao Poder Judiciário. E tal movimento é derivado dos princípios da boa-fé e da cooperação, ademais de expressa previsão legal. Contexto qual o processo deve ser entendido não apenas como a instrumentalização de uma ação judicial, mas como instrumento amplo, voltado à solução de conflitos e à paz social.
Nesse sentido, os métodos extraprocessuais conferidos no § 3º do art. 3º do CPC representam oportunidade de resolução de conflito que deve ser o objetivo perquirido por todos e incentivado pelo Estado.
Veja-se que a interpretação mais moderna do acesso à justiça, da inafastabilidade do Poder Judiciário, da pacificação social, da boa-fé objetiva e de tantos outros princípios que representam luz à hermenêutica jurídica, perpassa pela cooperação dos litigantes para um fim maior de estabilização da paz.
E com tal desiderato, é importante ter-se em mente que o interesse subjetivo para conferir validade à demanda, pressupõe que a sua pretensão tenha sido previamente resistida. Mas como houve resistência se tal disputa não foi levada ao fornecedor?
Relembra-se aqui que as relações consumeristas são reguladas pelo Estado sempre com a imposição de normas de direção da atividade dos fornecedores em garantia aos princípios basilares do consumidor. Exemplo disso, a recente alteração legislativa para incluir normatização de diretrizes sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC3.
Nota-se iminente que a busca do consumidor pela solução administrativa e extrajudicial não só cumpre o objetivo da resolução de conflitos como também demonstra ao Estado Juiz seu interesse e a eventual resistência àquela solução tentada.
Reflexão feita na II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal motivou-se no fato da judicialização nem sempre se mostrar o instrumento mais adequado para a resolução de problemas consumeristas, posto que "o interesse primordial do consumidor é ter o seu produto restaurado ou a resolução de problemas de serviço, o que somente pode ser realizado pelo próprio fornecedor, sendo, portanto, necessária sua cooperação".
Os debates postos por ocasião da referida Jornada frutificaram na publicação do Enunciado 133, que bem instrui quanto ao desiderato da resolução extrajudicial de conflitos:
Em disputas consumeristas, o Poder Público deve incentivar que o consumidor resolva eventuais disputas com fornecedores por meios extrajudiciais, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, antes de propor ações judiciais sobre o tema.
Assim, será que sem o prévio contato com o fornecedor de produto ou serviço para a análise e solução do problema de consumo estaria presente o interesse na solução do conflito ou o interesse pecuniário estaria motivando a busca direta pelo Judiciário? A omissão na busca dessa pacificação representa a falta de resistência à pretensão autoral que pode ser entendido como carência de ação?
No que concerne ao debate posto no IRDR no tribunal mineiro (tema 91) e às razões que motivaram um voto divergente à admissão do incidente, vê-se que os princípios da inafastabilidade do Judiciário, do livre exercício de direito de petição e acesso à justiça, entre outros, não serão facilmente flexibilizados.
Nada obstante, repisa-se, o debate é sempre bem-vindo e somente os pensamentos em contraponto nos permite evoluir. Que a pacificação social seja o objetivo de todos os atores das relações de consumo!
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1 O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 30/5/23, o IRDR 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR - TJMG, no qual busca definir a: "configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.
2 CJF - Enunciado 132 fixado na II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, sob coordenação dos Ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino, do E. STJ.
3 Decreto 11.034, de 5 de abril de 2022
Flávia Gomes
Sócia do escritório SiqueiraCastro.
Fabio Ferreira Junior
Advogado da SiqueiraCastro Advogados.