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STF valida dispensa sem justa causa e afasta aplicação da Convenção 158 da OIT no Brasil

Volta-se a respirar com a serenidade e a urbanidade necessárias para que as relações do trabalho possam evoluir com a tranquilidade e a segurança de que tanto precisam.

quarta-feira, 7 de junho de 2023

Atualizado às 07:23

Na última sexta-feira (26/5/23), o STF manteve a possibilidade de empregadores dispensarem seus funcionários sem justa causa, reconhecendo a validade da retirada da Convenção 158, da OIT, do ordenamento jurídico brasileiro.

O julgamento vinha se arrastando por mais de 25 anos com diversos pedidos de vistas formulados pelos diversos ministros que passaram pela Suprema Corte. A mudança no Regimento Interno do STF levada a efeito no final do ano passado com relação a isso certamente propiciou a retomada e conclusão do julgamento.

Com a publicação do novo RI, os ministros passaram a ter o prazo de 90 dias para devolver os pedidos de vista, contado da data da publicação da ata de julgamento. Após esse período, os processos ficam automaticamente liberados para continuidade da análise pelos demais ministros. Antes da alteração, os ministros podiam permanecer indefinidamente com o processo, após formulado pedido de vista, para proceder à respectiva análise e apresentação de voto.

A Convenção 158 da OIT basicamente prevê que não se dará o término à relação de trabalho a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com a capacidade do trabalhador ou com seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

Ela havia sido aprovada pelo Congresso Nacional por meio do decreto legislativo 68/92, sendo ratificada em 5/1/95 e promulgada em 10/4/96, por meio do decreto 1.855/96. Entretanto, pouco meses depois, por meio do decreto 2.100, de 20/12/96, o presidente da República denunciou unilateralmente a Convenção que deixou de vigorar no Brasil no ano seguinte.

Ocorre que após o decreto do então presidente, várias entidades ingressaram com ações no STP alegando que o Presidente não poderia processar e deliberar a respeito da denúncia e sim o Congresso Nacional.

Segundo essas entidades, como a Convenção foi aprovada e promulgada pelo Congresso, o governo não poderia processar e deliberar a respeito da denúncia sem que houve discussão parlamentar a respeito. O argumento precípuo das entidades foi no sentido de que o ato do governo feriu a CF, pois o Poder competente para aprovar tratados normativos seria o Congresso, razão pela qual este seria igualmente competente para aprovar/referendar a respectiva denúncia.

Após votação acirrada e com três frentes distintas abertas (pela procedência, pela improcedência e pela procedência parcial), prevaleceu uma espécie de voto conciliador ou quase um voto de minerva, muito bem sintetizado nos dizeres do Ministro Nunes Marques (último a votar), no seguinte sentido: "(...) com as mais respeitosas vênias aos entendimentos diversos, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno, possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data."

Em outras palavras, apesar de manter neste caso o decreto presidencial que denunciou a Convenção 158 e afastou a sua aplicação no Brasil, a maioria dos ministros decidiu que a denúncia, pelo presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno, mas essa decisão só possui efeitos para casos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data.

Após longo período de debate, o Plenário do STF novamente se mostrou sensato em suas decisões, trazendo segurança jurídica a todos os setores da economia e aos diversos segmentos da sociedade que se encontravam na incerteza e na escuridão do que poderia advir de tão polêmico julgamento com impactos negativos e inestimáveis para todos. Volta-se a respirar com a serenidade e a urbanidade necessárias para que as relações do trabalho possam evoluir com a tranquilidade e a segurança de que tanto precisam.

Paula Corina Santone

Paula Corina Santone

Sócia da área trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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