A inconstitucionalidade da multa por negativa de compensação tributária
A lei 9.430/96 permite que os contribuintes usem créditos tributários para contrapô-los aos débitos ou recebam esses valores em restituição. No entanto, se um pedido de restituição ou de compensação tributária fosse negado, uma multa de 50% era aplicada sobre o respectivo valor. Isso significa dizer que se um contribuinte, anda que de boa fé, reivindicasse um crédito incorretamente, seria penalizado.
terça-feira, 6 de junho de 2023
Atualizado às 10:53
O STF decidiu que é inconstitucional a aplicação de multa automática por negativa de compensação tributária, ou seja, quando a Receita Federal do Brasil rejeita um pedido apresentado por contribuinte para abater de seus impostos os créditos que possui. Em outras palavras, compensar os débitos com os créditos.
Essa decisão foi tomada na sexta-feira, 17 de março.
A lei 9.430/96 permite que os contribuintes usem créditos tributários para contrapô-los aos débitos ou recebam esses valores em restituição. No entanto, se um pedido de restituição ou de compensação tributária fosse negado, uma multa de 50% era aplicada sobre o respectivo valor. Isso significa dizer que se um contribuinte, anda que de boa fé, reivindicasse um crédito incorretamente, seria penalizado.
O STF reanalisou uma decisão do TRF da 4ª região que havia anulado referida multa. Os desembargadores argumentaram que a multa era inconstitucional, a menos que houvesse má-fé por parte do contribuinte. A União contestou esta decisão, alegando que a multa era necessária para prevenir abusos.
A maioria dos ministros do STF manteve a decisão do TRF-4 ao decidirem que a simples negativa de compensação tributária não implica, por si só, num ato ilegal do contribuinte que mereça uma penalidade. Além disso, argumentaram que a aplicação automática da multa, sem considerar a intenção do contribuinte, viola o direito constitucional de petição.
No entanto, um dos Ministros, Alexandre de Moraes, discordou da maioria, ou seja, manifestou-se no sentido de que a multa deveria ser mantida quando houvesse má-fé por parte do contribuinte. Acrescentou o Ministro que a repetição de pedidos rejeitados anteriormente não indica necessariamente má-fé, a qual só ocorre quando o contribuinte abusa do direito de petição. Mas foi voto vencido.
Portanto, a conclusão é que a multa de ofício, tal como era aplicada, viola o princípio constitucional de petição. O STF, ao afastar a aplicação imediata dessa multa, agiu de forma correta ao garantir que o contribuinte seja respeitado em seus direitos fundamentais.
A decisão ainda é passível de aposição de embargos de declaração pela União Federal para eventual modulação de efeitos, ou seja, determinação de quando a decisão passará a produzir seus efeitos, se apenas para o futuro ou se também abrangerá o passado. Se houver modulação e incluir o passado, os contribuintes que recolheram a multa em questão poderão requerer a sua devolução.
Por outro lado, se a decisão produzir apenas efeitos futuros, não haverá tal possibilidade. Nós manteremos nossos clientes e amigos atualizados.
Rafael Maldonado Canesso
Sênior da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.