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Convenção 158 da OIT - Inconstitucionalidade

A Convenção 158 visa impedir a demissão do empregado por iniciativa do empregador "a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço."

domingo, 4 de junho de 2023

Atualizado em 2 de junho de 2023 14:58

Intenciona o artigo demonstrar que a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso pelo decreto 1.855, de 10/4/1996, viola a Constituição de 1988.

As raízes do referido tratado internacional, aprovado na Assembleia Geral reunida em Genebra no mês de junho de 1982, estão na Recomendação 119, de 5/6/1963, sobre a dissolução da relação de emprego pelo empregador.  Ambos os documentos precedem as profundas alterações provocadas no mercado de trabalho mundial pela tecnologia da informação, pela globalização, e industrialização da China.

A Convenção 158 visa impedir a demissão do empregado por iniciativa do empregador "a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço."

Em 1982 o Brasil estava sob a Constituição de 1967 (Emenda 1/69), cujo Título III - Da Ordem Econômica e Social - entre os direitos assegurados aos trabalhadores incluiu a "estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente" (inciso XIII). A estabilidade referida era a do art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Destinava-se à proteção do empregado com mais de dez anos de serviço na mesma empresa, o qual não poderia ser despedido senão "por falta grave, ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas", perante Juiz do Trabalho, "em inquérito em que se verifique a procedência da acusação" (art. 494).

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) havia sido instituído pela lei 5.107, de 13/9/1966, como alternativa à indenização devida ao demitido sem justa causa (CLT, art. 477, revogado pela Lei 13,467/17), paga à razão de "um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses" (CLT, art. 478).

De princípio colocado como opção, o FGTS foi universalizado pelo inciso III do art. 7º da Constituição de 1988, ao integrar o rol dos direitos mínimos dos trabalhadores rurais e urbanos. O inciso I do mesmo artigo resguarda o assalariado "contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

Como a lei complementar prevista pelo artigo 7º, I, não foi sequer alvo de projeto, à dispensa arbitrária ou sem justa causa se aplica o Art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cujo texto limita "a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista pelo art. 6º, caput e § 1º, da lei 5.107, da lei 5.107, de 13 de setembro de 1966". Esta lei foi substituída pela de nº 8.036, de 11/5/90, cujo art. 18 elevou o valor da indenização à "importância igual a quarenta por cento de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros".

A regra geral, portanto, é a validade de dissolução do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com pagamento de indenização compensatória ao demitido. Anteriormente à Reforma Trabalhista, o pedido de demissão e o recibo de quitação, assinado por empregado com mais de um ano de serviço, deveria ser assinado "com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho" (art. 477, § 1º). A exigência, contudo, com a reforma desapareceu.

Destarte, inexiste impedimento constitucional ou legal para a despedida individual ou coletiva de empregados. A proteção ao demitido arbitrariamente ou sem justa causa, até que a lei complementar exigida pelo art. 7°, I, seja aprovada, consiste em indenização compensatória, correspondente a 40% dos depósitos do FGTS.

Ao empregado é assegurado o direito de recorrer à Justiça do Trabalho, "em caso de lesão ou ameaça a direito" para cobrar dívidas decorrentes da violação da lei, do contrato individual ou de normas coletivas. Inexiste, porém, previsão constitucional, ou legal, para que Juiz do Trabalho revigore contrato de trabalho de empregado dispensado pelo empregador.

Não deve, entretanto, permanecer em falta a lei complementar prevista pelo art. 7º, I, da Constituição. Dessa ausência resultou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625-1997, proposta pela Contag, em defesa da Convenção nº 158 equivocadamente ratificada e, em seguida, denunciada pelo Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.

Há precedente na matéria. A Convenção 110, ratificada pelo Brasil em 1966, foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, como anota Arnaldo Sussekind, "porque manifestamente inconstitucional, tanto em face da Constituição de 1946, quanto da atualmente em vigor", conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em representação apresentada pelo Consultor Geral da República, Adroaldo Mesquita da Costa (Convenções da OIT, Ed. LTr, SP. 1994, pág. 39).

Almir Pazzianotto Pinto

VIP Almir Pazzianotto Pinto

Advogado. Foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Autor de A Falsa República e 30 Anos de Crise - 1988 - 2018. ..

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