Da natureza dos honorários contratuais de êxito devidos por empresas em processo de falência
Devem ser pagos com prioridade pelas empresas em processo falimentar, sendo exigíveis de imediato, os créditos pertencentes aos advogados contratados para patrocínio de demandas, vinculados ao seu êxito, desde que o trânsito em julgado da decisão garantidora do direito perseguido ocorra durante a sua recuperação judicial.
quinta-feira, 1 de junho de 2023
Atualizado às 09:00
Muito se discute, nos dias atuais, qual seria a natureza dos honorários contratuais de êxito para fins de sua cobrança em face de empresa em processo falimentar.
A natureza dos créditos em geral, para tal finalidade, está prevista pelo artigo 83 da lei 11.101/05.
Entretanto, a lei estabelece como extraconcursais os créditos constituídos após o deferimento do pedido de recuperação judicial, dispondo, em seu artigo 67 que: "Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta lei."
Tem-se, portanto, que as despesas contraídas pelo devedor, em processo de recuperação judicial, em razão da prestação de serviços em geral por ele contratados, possui natureza extraconcursal em caso de decretação de falência, bem como durante o processamento da recuperação judicial.
Daí nasce a discussão: no caso de honorários contratuais vinculados ao êxito em demanda judicial ajuizada, quando pode ele ser entendido como despesa contraída pelo devedor em recuperação judicial, para fins de tal classificação?
Em nosso entendimento, toda e qualquer despesa decorrente da contratação de advogado para prestar serviços remunerados com base em êxito em demanda a ser ajuizada, possui natureza extracontratual, desde que o trânsito em julgado da decisão que garante o direito perseguido nos autos ocorra após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Isso porque, antes de tal trânsito em julgado, não há qualquer direito do advogado contratado ao recebimento de honorários de êxito, de forma que o fato gerador de tal direito, ocorre tão somente quando definitivamente garantido ao cliente o direito que fundamenta a ação ajuizada.
Em julgamento do tema 1.051, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a data do fato gerador da obrigação é que determina a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos devidos por pessoas jurídicas em processo falimentar.
E, no caso dos honorários contratuais vinculados ao êxito de demandas, não se pode entender como outro o momento do fato gerador da obrigação de pagamento pelo Contratante, que não o trânsito em julgado da sentença que garante, a ele, o direito perseguido nos autos da ação contratada.
Neste contexto, e respeitado o entendimento contrário, devem ser pagos com prioridade pelas empresas em processo falimentar, sendo exigíveis de imediato, os créditos pertencentes aos advogados contratados para patrocínio de demandas, vinculados ao seu êxito, desde que o trânsito em julgado da decisão garantidora do direito perseguido ocorra durante a sua recuperação judicial.
Danielle Borsarini Barboza
Advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 285.606