Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano
Não há subordinação e sim responsabilidade em relação aos consumidores do modelo de prestação de serviços.
quarta-feira, 31 de maio de 2023
Atualizado às 07:42
No final do mês de maio, foi notícia no meio jurídico a decisão do STF em torno da relação de trabalho existente entre motorista de aplicativo e a plataforma. Tratou-se de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente a reclamação constitucional para deslocar a competência para a Justiça Comum.
O processo que deu origem à reclamação constitucional tramita perante o TRT-3 e havia reconhecido o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma e que teria, segundo o ministro Alexandre de Moraes em seu relatório, desconsiderado "as conclusões do Supremo Tribunal Federal Ano Julgamento ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725/RG), na ADIn 5.835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590/RG), que permitem diversos contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT".
Um dos aspectos que chama a atenção na leitura diz respeito aos fundamentos do TRT-3, transcrito e que diz, a certa altura, para fundamentar o reconhecimento da relação de emprego: " Princípio da livre iniciativa não autoriza a fraude nas relações de trabalho, mas deve respeitar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana do trabalhador (art. 1º, III e IV, da CF. (...)."
Constata-se, pelos fundamentos exarados pelo tribunal regional, uma preocupação acentuada em preservar a dignidade do trabalho e da pessoa humana do trabalhador, encontrando na CLT a única forma possível de que seja reconhecido àquele que trabalha sua realização enquanto pessoa e cidadão.
Talvez este seja o dilema do julgador: como reconhecer, fora dos parâmetros de proteção da CLT, outras formas de trabalho capazes de trazer, ao trabalhador, realização pessoal com liberdade e dignidade? A fundamentação de que o Código Civil não seria instrumento adequado a dignificar o trabalho humano, com todo respeito, caberia perfeitamente nos primórdios da formação do Direito do Trabalho, na época da revolução industrial que empurrou o estado a interferir nas questões trabalhistas. Nem o Direito Civil hoje convive com ofensa à dignidade da pessoa humana.
Há dificuldade da compreensão de que novos modelos de trabalho devem ser analisados fora dos parâmetros tradicionais. Na atualidade, a forma de trabalhar, com a utilização dos meios tecnológicos e informatizados, leva em consideração outros fatores. No caso específico de motoristas por aplicativos, o exercício da liberdade de tempo e as opções de atendimento que o modelo permite tendem a afastar a subordinação específica do emprego. Não há subordinação e sim responsabilidade em relação aos consumidores do modelo de prestação de serviços.