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Publicidade digital e o crime de concorrência desleal

A prática tem gerado condenações por parte dos Tribunais estaduais, haja vista que a utilização na internet da marca de um concorrente com o objetivo de se aproveitar de sua reputação comercial consolidada configura um claro aproveitamento da fama de outra empresa.

terça-feira, 30 de maio de 2023

Atualizado às 14:56

As ferramentas de inteligência artificial que hoje estão à disposição de todos os empresários dos mais diversos ramos contribuem, acertadamente, para o crescimento das práticas comerciais o que também concorre para a expansão da economia em um aspecto geral.

Neste contexto, a publicidade digital mostra-se como um importante mecanismo a ser utilizado por todos aqueles que desejam ver a sua marca se destacando dos demais produtos e serviços semelhantes disponibilizados no mercado.

Deste modo, sabe-se que a concorrência é uma característica essencial de um sistema econômico tipicamente capitalista, devendo ser não só permitida, como também estimulada, considerando-se que é, essencialmente, o fator que impulsiona o aperfeiçoamento dos produtos e serviços ofertados ao mercado.

Por outro lado, também é de se notar que a ovelha negra da competividade comercial - a concorrência desleal - é não só reprovada, mas também é punida com graves penalidades cíveis e criminais, além da mácula na reputação empresarial daquele ente que se utiliza de práticas desonestas para alavancar a sua vantagem de mercado.

E é exatamente neste cenário que a publicidade digital tem se enquadrado diante de acontecimentos recentes, em que empresas vêm utilizando a ferramenta Google Ads para incluir palavras-chave atribuídas à empresas de grande renome com o objetivo de atrair a atenção do público, de forma que o consumidor, ao pesquisar uma determinada marca, seja redirecionado para um produto ou serviço diverso.

A prática tem gerado condenações por parte dos Tribunais estaduais - chegando até o Superior Tribunal de Justiça -, haja vista que a utilização na internet da marca de um concorrente com o objetivo de se aproveitar de sua reputação comercial consolidada configura um claro aproveitamento da fama de outra empresa, de forma desonesta.

Nesta linha, a conduta de utilizar a marca de empresa concorrente pode tipificar, neste contexto, o crime de concorrência desleal, previsto no inciso III do Art. 195 da Lei nº 9.279/96, cuja pena varia de 3 meses a 1 ano de detenção, sem prejuízo das sanções cíveis e multas decorrentes da prática.

Por outro lado, necessário pontuar que, no cenário posto, a responsabilização do provedor é um tema ainda nebuloso, tendo em vista que o Marco Civil da Internet prevê a responsabilidade do provedor de internet de apenas de forma subsidiária, de modo que só haverá a sua penalização caso venha a descumprir uma ordem judicial que determine a retirada do conteúdo de seus servidores.

Desta forma, nota-se que, num primeiro momento, a penalidade atribuída para a infração penal de concorrência desleal aparenta ser baixa, não havendo, a princípio, a responsabilização do provedor que permitiu a veiculação do conteúdo - ou falhou em impor filtros mais apurados de controle de publicidade.

Contudo, necessário dizer que a própria imputação pela prática de um crime gera, para a empresa, um grande abalo comercial, podendo acarretar, para além dos prejuízos em sua marca, pesadas penalidades cíveis que venham a ser requeridas pelas vítimas do delito, bem como multas aplicadas pelos órgãos responsáveis pelo controle da atividade desenvolvida.

Leonardo Tajaribe Jr.

VIP Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: [email protected]

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