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Proteção de dados pessoais e núcleos de prática jurídica

Muitas IES dispõem de sistemas informatizados de gestão processual aos Núcleos, a permitir, com certa segurança da informação, uma gestão organizada e eficiente da carteira de processos judiciais em trâmite.

terça-feira, 30 de maio de 2023

Atualizado às 13:59

Tem-se notícia de trabalhos nacionais1 e estrangeiros2 que enfocam a temática da proteção de dados pessoais no contexto educacional, acadêmico; de pesquisa, ensino e extensão. Mas, ao que me consta, escassos são os textos que abordam a temática relativamente aos Núcleos de Prática Jurídica.

A Prática Jurídica, por intermédio e gestão dos chamados «Núcleos de Prática Jurídica»3, é um componente curricular imperativo a todos os cursos de graduação em Direito no Brasil, conforme apregoa as «Diretrizes Curriculares Nacionais»4 que regulam requisitos de funcionamento, oferecimento e prestação dos cursos pelas Instituições de Ensino Superior (IES), sendo elas Universidades ou Centros Universitários:

Art. 6º A Prática Jurídica e' componente curricular obrigatório, indispensável a` consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus colegiados próprios, aprovar o correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização.

§ 1º É obrigatória a existência, em todas as IES que oferecem o curso de Direito, de um Núcleo de Práticas Jurídicas, ambiente em que se desenvolvem e são coordenadas as atividades de prática jurídica do curso.

A propósito da coleta e tratamento de dados por Universidades - sejam elas privadas ou públicas, diga-se de passagem - o professor catedrático espanhol Antonio Troncoso Reigada é bastante elucidativo:

"As Universidades sempre desenvolveram o processamento de dados pessoais. [...]. Os principais coletivos afetados por esses tratamentos são alunos, professores e funcionários administrativos e de serviços. Também são armazenados os dados dos pais ou responsáveis, dos pacientes no caso de hospitais universitários ou de pessoas externas à Universidade, mas a ela vinculadas por projetos de pesquisa ou pela condição de prestadores de serviços. [...]. No início, as Universidades armazenavam dados pessoais apenas em papel. Durante as décadas de setenta e oitenta, as Universidades começaram a usar ferramentas informáticas para gerenciar seus expedientes administrativos."5

 A menção pelo professor sobre dados de pacientes de Hospitais Universitários (Prática Médica) é perfeita, eis que em tudo se relaciona com os aspectos da manipulação dos dados coletados, realizados pela Prática Jurídica.

Os alunos de Direito, ao chegarem a tal etapa do Curso (principalmente nas disciplinas de intervenção), lidam diretamente (sob a batuta de um docente que ministra tal disciplina) com os «clientes», assim como os alunos de Medicina (e outros cursos da área da saúde) lidam com os «pacientes».

Se os aspirantes a médicos realizam triagem de pacientes, coletam materiais biológicos, elaboram prontuários, efetuam dispensação de medicamentos etc., já os aspirantes a carreiras jurídicas atendem as queixas e problemas de pessoas (que, em quase a totalidade dos casos, não dispõem de condições financeiras para suportar a contratação de advogada ou advogado), discutem os relatos que ouviram com o docente, repassam a estratégia jurídica aos clientes, elaboram petições, movem ações (sendo os patronos das causas, evidentemente, os docentes ou técnicos-advogados vinculados ao NPJ) e as vezes até mesmo participam das audiências.

Uma conjuntura bastante considerável de informações (dentre elas, dados pessoais) são coletadas no momento em que se realiza, pelos alunos, o atendimento ao cliente. Não se deve olvidar do fato que, como a maioria dos atendimentos realizados no NPJ são relativos às causas de direito de família, os respectivos autos de processos tramitam sob segredo de justiça, tendo os alunos acessos às peças de tais autos via chave gerenciada pelo patrono da ação, ou pela secretaria do NPJ com a anuência deste.

Sobre as secretarias dos Núcleos, estas também devem estar bastante atentas às informações de clientes que são solicitadas num primeiro contato, eis que ainda não foi firmado instrumento jurídico de representação do cliente.

Muitas IES dispõem de sistemas informatizados de gestão processual aos Núcleos, a permitir, com certa segurança da informação, uma gestão organizada e eficiente da carteira de processos judiciais em trâmite. É de suma importância a consciência, pelos alunos de prática, pelos membros do NPJ e sobremaneira pela Gestão Superior da IES6, da natureza tanto confidencial quanto relativa a disciplina legal da LGPD, respectivamente às informações e dados trabalhados, eis que o cliente, estando representado pelo Núcleo, para além de destinatário primaz da prestação jurisdicional que anseia, é titular absoluto de dados pessoais relativos a si.

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1 Cfr. dentre outros (i) Bachur. Proteção de dados pessoais na educação. In: Bioni/Mendes/Doneda/Sarlet/Rodrigues Jr. (coords.). Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2020; (ii) Rossetto/Diehl/Amante. A Lei Geral de Proteção de Dados e o protagonismo da Universidade: a cultura da proteção de dados pessoais. In: Francoski/Tasso. (coords.). A lei geral de proteção de dados pessoais [...]. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021; (iv); Lucena/Gomes. Desafios de adequação à LGPD em instituições de ensino. In: Lima/Crespo/Pinheiro (coords.). LGPD Aplicada. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2021; (iv) Smali/Cascaes/da Silva/Giannini/Barbosa. LGPD na proteção da criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência. In: Filho. (coord.). A lei geral de proteção de dados brasileira [...]. São Paulo: Almedina, 2021. [Volume II]

2 Dentre muitos outros, os capítulos (i) La protección de datos personales en la educación e (ii) La protección de datos personales en las Universidades na obra de Reigada. La protección de datos personales: en busca del equilíbrio. Valencia: Tirant lo Blanch, 2010.; (iii) Garnica. Datos personales y menores de edad. In: Asociación de profesores de derecho civil. (coord.). Protección de datos personales. Valencia: Tirant lo Blanch, 2020. 

3 Cfr. Stasiak. A formação do acadêmico do curso jurídico: reflexões metodológicas sobre as atividades desenvolvidas pelos núcleos de prática jurídica. Revista de Direito Privado, vol. 19, 2004.

4 Resolução número 5, de 17 de dezembro de 2018. Vide: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55640393/do1-2018-12-18-resolucao-n-5-de-17-de-dezembro-de-2018-55640113

5 Reigada, op. cit., p. 1486-1488 [tradução livre]

6 Via a instituição, manutenção, correção e aplicação contínua da Política sobre Proteção de Dados Pessoais por esta.

Otávio Henrique Baumgarten Arrabal

Otávio Henrique Baumgarten Arrabal

Graduando em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB).

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