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Destruir ou danificar floresta em área de Amazônia Legal sempre configura infração ambiental?

O que temos verificado na prática é que os órgãos de fiscalização têm aplicado multas multimilionárias quando da ocorrência de suposta destruição ou dano em qualquer área desmatada, destruída, danificada ou suprimida, como se tal área fosse, de fato, área de especial preservação, sem a identificação da legislação que a considere como tal, o que não se pode admitir.

sábado, 27 de maio de 2023

Atualizado em 26 de maio de 2023 13:18

Embora seja amplamente reconhecida como um dos ecossistemas mais importantes do mundo, sustentando uma biodiversidade única e desempenhando um papel crucial na regulação climática global, a Legislação Brasileira atual não considera a floresta amazônica como área de proteção especial, ao contrário do que muitos pensam.

Isso significa que tal bioma não possui um regime jurídico próprio, de modo que as infrações ambientais por destruir ou danificar florestas ou qualquer outro tipo de vegetação previstas nos artigos 49 e 50 do decreto 6.514/08 não se aplicam de forma ampla a este bioma, ante a ausência de tratamento legal específico para controlar a exploração de sua vegetação.

Mesmo estando inserida na Constituição de 1988, ela ainda não foi objeto de regulamentação pela legislação infraconstitucional e, ainda que ostente importantes títulos de preservação e proteção ambiental, não há regulamentação legal suficiente para permitir o enquadramento de infrações administrativas ambientais cometidas no seu espaço territorial com base nos artigos 49 e 50 do decreto 6.514/08.

Vejamos o que define o parágrafo 2º do artigo 50 do diploma legal supracitado:

"§2 Para os fins dispostos no artigo 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação."

Nessa linha intelectiva, os muitos autos de infração ambientais lavrados no Estado de Mato Grosso com base nos artigo 49 e artigo 50 do decreto 6.514/08, por destruir ou causar danos em vegetação inseridas nas áreas de floresta amazônica, se não delimitarem as áreas de "preservação especial" eventualmente atingidas, estarão eivados de vícios e passíveis de anulação, posto que a incidência desses tipos administrativos não pode ser ampliada em desfavor do autuado, sob pena de violação do princípio da legalidade.

É que esses dois dispositivos expressamente preveem que configura infração administrativa apenas as condutas ilícitas provocadas em locais "objeto de especial preservação", o que, como já visto, não ocorre automaticamente na área de Floresta Amazônica como um todo.

Veja-se:

"Artigo 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Artigo 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:."

Mesmo assim, o que temos verificado na prática é que os órgãos de fiscalização têm aplicado multas multimilionárias quando da ocorrência de suposta destruição ou dano em qualquer área desmatada, destruída, danificada ou suprimida, como se tal área fosse, de fato, área de especial preservação, sem a identificação da legislação que a considere como tal, o que não se pode admitir.

Logo, as multas ambientais calçadas no erro acima apontado são passíveis de anulação, uma vez que não se pode considerar que a conduta de destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação no bioma em questão acarretem infração administrativa, se não existe norma que assim a defina.

Tainah Lasmar Leon

Tainah Lasmar Leon

Advogada especialista em Direito Penal Empresarial. Foi Assessora Jurídica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso por mais de uma década. Atuou no GAECO e em outros núcleos sensíveis.

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