MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A relativização da impenhorabilidade de salário: uma vitória para os credores

A relativização da impenhorabilidade de salário: uma vitória para os credores

A resolução do STJ traz esperança aos credores, vez que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada e mitigada desde que preservado percentual para subsistência digna do devedor e de sua família, independente da natureza do crédito e sem qualquer limitação para o pedido

terça-feira, 23 de maio de 2023

Atualizado às 14:28

Os credores são comumente frustrados na expectativa de receber os valores que lhe são devidos após o retorno negativo das medidas executórias típicas, haja vista a ausência de patrimônio dos devedores. É o chamado "ganhou, mas não levou".

Contudo, a recente decisão proferida pelo STJ, em abril deste ano, houve por bem flexibilizar a proteção dada ao salário que só poderia ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia.

A decisão ainda é passível de recurso no Supremo Tribunal Federal, mas caso seja mantida, permitirá que o credor penhore os rendimentos do inadimplente, em percentual condizente ao caso concreto. Explica-se:

O artigo 833, IV do CPC dispõe expressamente a respeito da impenhorabilidade de verbas salariais, salvo para fins alimentares e as quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Ocorre que tal norma acaba por vezes protegendo o devedor, permitindo esquivar-se do pagamento, se utilizando da legislação a seu favor e em detrimento do credor.

Não há dúvidas de que a fixação de impenhorabilidade abaixo de 50 salários-mínimos não condiz com a realizada brasileira, tornando o dispositivo inócuo, na medida em que mantem a régua de alcance muito elevada e inatingível para a maioria dos credores, de diversas classes.

Assim é que alguns magistrados já deferiam a penhora de 30% do salário em 1ª instância, após esgotadas as alternativas de praxe (art. 835 do CPC), compartilhando o entendimento de que parte da remuneração do assalariado é utilizada para gastos supérfluos, sendo possível a sua penhora sem que a constrição atingisse a parcela salarial destinada ao sustento do devedor.

Tal entendimento também já havia sido observado anteriormente no Supremo, com precedentes favoráveis da Terceira Turma e da Corte Especial, condicionando que a penhora só poderá ser deferida desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

O recente entendimento da Corte Especial do STJ, caso transitado em julgado, poderá impactar milhares de execuções, uma vez que qualquer dívida ficará sujeita a penhora de rendimentos após a criteriosa análise do Magistrado, que deverá levar em consideração as medidas anteriores já tentadas e o percentual de penhora requerido. Toda essa análise deve ser realizada levando em consideração o histórico do processo, bem como, deverá ser feita sob a luz do princípio da dignidade humana e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entre outras considerações aplicáveis caso a caso.

Em resumo, a resolução do STJ traz esperança aos credores, vez que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada e mitigada desde que preservado percentual para subsistência digna do devedor e de sua família, independente da natureza do crédito e sem qualquer limitação para o pedido.

Alonso Santos Alvares

VIP Alonso Santos Alvares

O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Mayara Aprill

Mayara Aprill

Advogada especialista em Direito Empresarial e coordenadora do núcleo cível da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca