O aumento da carga tributária e a crescente insegurança jurídica
A insegurança jurídica com que o contribuinte convive atualmente só cresce seja pelas alterações de jurisprudências e precedentes já consolidados, seja pela crescente alteração e introdução de normas, regras e tributos e nesse cenário de incertezas é salutar a discussão sobre a reforma tributária visando primordialmente um modelo eficiente que diminua a carga tributária e não o contrário.
terça-feira, 23 de maio de 2023
Atualizado às 14:29
O governo atual vem implementando medidas visando o aumento da arrecadação tributária. Em um dos pronunciamentos, o ministro da economia Fernando Haddad informou a necessidade da importância de até R$ 15 bilhões para viabilizar o arcabouço fiscal.
O arcabouço fiscal é substituto do teto de gastos e surge como um conjunto de propostas efetuadas para garantir o cumprimento de metas pelo governo e evitar o descontrole das contas públicas.
Nessa saga pretensamente arrecadatória, o Governo Federal também pretende coibir ganho com benefícios fiscais dados pelos estados às empresas, por meio da cobrança de impostos federais sobre incentivos fiscais concedidos a estados.
Recentemente houve mais uma medida editada pelo Governo Federal visando a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras no exterior editada por meio da Medida Provisória 1.171 de 30 de abril de 2023.
De acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória 1.171 de 2023, as pessoas físicas possuem ativos no exterior em valor total superior a USD 200 bilhões e parte expressiva se refere a participações em empresas e fundos de investimento, especialmente em países ou regimes de baixa ou nula tributação, sendo que os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas por meio de tais estruturas investimentos raramente são levados à tributação do imposto de renda brasileiro.
A justificativa ainda é que em relação aos trusts, instrumentos contratuais de planejamento patrimonial e sucessório de famílias de alta renda, a ausência de regulamentação dos seus efeitos tributários no Brasil é fonte de insegurança jurídica.
De acordo com as novas regras da MP, as pessoas físicas que tiverem renda com origem em aplicação financeira fora do Brasil devem passar declarar seus ganhos, de acordo com as alíquotas que poderão chegar à alíquota de 22,5% , a única exceção são os rendimentos recebidos até de R$ 6. A incidência só vale a partir de 1º de janeiro de 2024.
Além disso, a tributação passará a ocorrer apenas uma única vez no ano no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA), de acordo com as regras dessa nova MP. Ao preencher a sua DAA, o contribuinte deverá somar o total de rendimentos de aplicações financeiras auferidos no exterior e submetê-lo à tributação de acordo com a nova tabela prevista na MP. A tributação sobre aplicações financeiras detidas diretamente no exterior continua a ser exigida no momento da realização.
Importante dizer que nessa medida há vários pontos críticos que podem ser considerados constitucionais, além de elevar a carga tributária.
O cenário fiscal no Brasil já é conhecido por ser complexo diante das inúmeras obrigações acessórias e pela imensa carga tributária, sendo o 2º maior país do mundo que mais tributa empresas1, com tais medidas e com o notório aumento significativo da carga tributária, haverá certamente impacto em toda a sociedade, com reflexos negativos na economia.
A insegurança jurídica com que o contribuinte convive atualmente só cresce seja pelas alterações de jurisprudências e precedentes já consolidados, seja pela crescente alteração e introdução de normas, regras e tributos e nesse cenário de incertezas é salutar a discussão sobre a reforma tributária visando primordialmente um modelo eficiente que diminua a carga tributária e não o contrário.
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1 Brasil é o 2º país do mundo que mais tributa empresashttps://abrasel.com.br/revista/legislacao-e-tributos/brasil-e-o-2-pais-do-mundo-que-mais-tributa-empresas- Disponível em 1/#:~:text=Dentre%20111%20pa%C3%ADses%2C%20o%20Brasil,sobre%20a%20tributa%C3%A7%C3%A3o%20das%20empresas.