MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Os benefícios da holding patrimonial

Os benefícios da holding patrimonial

A prática é utilizada nos casos em que se busca uma blindagem patrimonial, planejamento tributário e também no planejamento sucessório, servindo para quem tem um imóvel ou vários.

sexta-feira, 19 de maio de 2023

Atualizado às 13:10

A Holding Patrimonial é a constituição de uma pessoa jurídica com a integralização dos bens de seu instituidor em seu patrimônio, que implicará em uma mudança na titularidade deles, passando a ser propriedade da empresa e não mais da pessoa física que os adquiriu. Essa prática é utilizada nos casos em que se busca uma blindagem patrimonial, planejamento tributário e também no planejamento sucessório, servindo para quem tem um imóvel ou vários.

No tocante ao planejamento sucessório, a praticidade consiste no fato de que ao invés de transferir os imóveis aos herdeiros, basta se transferir as quotas sociais da empresa, evitando-se, portanto, todas as despesas cartorárias para se alterar a propriedade dos bens nos registros imobiliários, uma vez que a propriedade continuará sendo da pessoa jurídica.

Uma outra grande economia tem relação com o imposto de transmissão causa mortis, também conhecido como ICD ou ITCMD, uma vez que no ato da transmissão, se os imóveis estivessem em nome da pessoa física, a alíquota deste imposto poderia chegar a 8% sobre o valor de mercado de cada imóvel, a depender do estado em que se encontre. Quando se trata da transmissão das quotas sociais em virtude do falecimento, quando não há transmissões em vida, a avaliação destas terá como base de cálculo o valor dos bens constantes na declaração de imposto de renda, que na maioria dos casos são inferiores ao valor de mercado.

Diga-se de passagem, que atualmente está em discussão no Brasil uma reforma tributária que se pretende majorar o teto da alíquota do ITCMD de 8% para 16%.

Desta forma, se pode perceber que além da extinção das despesas cartorárias, havendo uma grande minoração no imposto de transmissão causa mortis, também se afasta a incidência das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a desnecessidade de realização do inventário judicial.

Em contrapartida, nos casos de holdings que tenham por objeto a locação e compra e venda de imóveis próprios, para transferir o bem da pessoa física para a pessoa jurídica, o instituidor terá que arcar com o custo do ITBI - Imposto sobre Transmissão e Bens Imóveis, imposto municipal, que na cidade do Recife/PE, por exemplo, a alíquota é no importe de 1,8% sobre o valor do imóvel. Após a constituição da empresa, novos imóveis poderão ser adquiridos já em nome da pessoa jurídica.

Ao iniciar a estratégia de proteção patrimonial por meio da criação de uma holding, o seu instituidor pode estabelecer no contrato social os objetivos e as cláusulas que irão reger a empresa de acordo com a sua livre vontade, em respeito ao ordenamento jurídico. As cláusulas mais comuns são:

Cláusula de Usufruto vitalício

O instituidor da Holding pode ainda em vida antecipar a sucessão dos bens aos herdeiros fazendo uma doação das quotas da empresa. A inserção da cláusula de reserva de usufruto vitalício é um meio para que ele se mantenha na posse dos bens e na administração da empresa até o seu falecimento.

Sendo assim, ocorre na prática apenas a transferência formal das quotas, deixando a posse e a administração dos bens nas mãos do instituidor. Ele transfere a propriedade dos bens aos herdeiros, mas continua sendo quem toma as decisões administrativas da empresa holding e do acervo patrimonial que a compõe.

Cláusula de Inalienabilidade

A cláusula da inalienabilidade é uma das formas de proteção de bens, para que o patrimônio permaneça sob o domínio da família do instituidor. Ela impõe uma restrição à vontade daquele que receber as quotas, ficando limitado pela vontade do doador.

A inalienabilidade é uma vedação a que o donatário livremente disponha das quotas ou dos bens recebidos. Não podendo vender, doar, dar em pagamento ou em garantia.

Cláusula de Reversibilidade

A incidência da cláusula de reversibilidade faz com que nesse caso, quando o doador sobreviver ao donatário, os bens retornem ao seu patrimônio e não sejam levados à sucessão. No caso da criação da holding familiar, havendo esta situação, eles retornariam ao patrimônio da empresa e ao acervo dos demais sócios.

Cláusula de Incomunicabilidade

A inserção da cláusula de incomunicabilidade, faz com que as quotas recebidas pelo herdeiro não integrem o acervo em comum do casal e não tenham que ser divididas em uma eventual separação ou divórcio. Em linhas gerais, elas ficam sob a propriedade apenas do herdeiro/donatário fora do alcance da divisão patrimonial imposta pelo regime de bens.

Escolha do administrador da empresa após o falecimento do instituidor:

É possível que o instituidor determine no momento da abertura da holding familiar quem será o administrador quando ele se aposentar ou vier a falecer. Isso é uma garantia de que os bens serão administrados por alguém em quem confie e que tenha capacidade técnica de gestão.

Também é possível determinar, a maneira que o administrador da holding será escolhido. Estabelecendo ainda os critérios para que alguém seja escolhido para esta função.

Exclusão de sócio que cometer alguma falta grave:

A criação da holding permite ao seu instituidor que institua cláusula no contrato social da empresa de exclusão do sócio que entre em conflito com os demais, cometa falta grave ou atos de inegável risco à existência e a continuidade do empreendimento. Isso cria uma espécie de proteção por meio da coação, direcionando os sócios/herdeiros a que busquem sempre a solução pacífica dos conflitos.

Preferência dos sócios em adquirir as cotas parte daquele que desistir da empresa:

A criação da holding familiar institui uma espécie de condomínio, fazendo com que aquele que quiser desfazer-se de sua parte na empresa tenha que respeitar o direito de preferência dos demais sócios na aquisição.

Esta é uma maneira de proteção patrimonial visando que os bens fiquem na propriedade do mesmo grupo familiar, e somente em últimos casos sejam transferidos a terceiros. O sócio que desejar vender sua parte na empresa e nos bens terá primeiro que efetuar uma notificação aos demais sócios para que exerçam o seu direito de preferência. Caso assim não proceda, e venda sem que haja a prévia intimação dos demais proprietários, o negócio pode ser facilmente anulado.

Com relação a carga tributária, no caso de rendimentos provenientes de locação ou venda de imóveis pela holding, também há vantagens nas alíquotas. Isso porque, em caso de locação na pessoa física, a alíquota incidente é a de 27,5%, enquanto na pessoa jurídica varia entre 11,33% e 14,53%. Nos casos de venda/alienação, enquanto o imposto incidente sobre o ganho de capital na pessoa física é de 15%, na empresa é de 6,73%.                      

Por derradeiro, no que pertine a blindagem patrimonial, a holding familiar oferece uma gestão empresarial necessária para realizar todo o controle do patrimônio de maneira efetiva, blindando-o contra problemas relacionados a bloqueios por processos ou dívidas. Assim, a gestão de todos os bens não fica comprometida devido a questões individuais, mas sim, ganham a proteção de uma pessoa jurídica.

A regra no direito é que os bens do devedor respondem por suas dívidas não pagas voluntariamente. A criação da holding cria dois complexos de bens distintos: os da empresa e os do seu proprietário.

Caso o instituidor ou um dos sócios venham a contrair dívidas, os bens integrantes da holding familiar não poderão ser expropriados para pagamento, salvo se verificado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, a holding familiar ainda oferece proteção em relação a diversos eventos ou imprevistos que podem acontecer nas famílias. Entre eles, estão processos relacionados a divórcios, separações litigiosas, uniões estáveis e simultâneas aos casamentos formais etc.

Porém, isso não significa que o empresário possa transferir todos os seus bens para uma holding e pensar que está livre de riscos em relação aos bens, por exemplo. Isso porque as cotas existentes fazem parte do patrimônio da pessoa que a fez. Dessa forma, o objetivo da blindagem patrimonial não pode ser o de não pagar dívidas, fraudar as leis trabalhistas ou prejudicar o direito de outros indivíduos.

Por fim, conclui-se que a constituição da pessoa jurídica é benéfica pois evita conflitos familiares, reduz o pagamento de impostos, facilita a sucessão e promove uma blindagem patrimonial. Com isso, as próximas gerações podem ser especialmente favorecidas, já que será possível reduzir as perdas financeiras com o passar do tempo, maximizando a rentabilidade dos investimentos.

Marcelo Vieira Lafayette Bitu

Marcelo Vieira Lafayette Bitu

Sócio do Vieira, Bitu & Advogados, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela FGV/RJ.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca