Desmistificando a holding
Será que você precisa de uma holding? Vamos analisar!
quinta-feira, 18 de maio de 2023
Atualizado às 07:53
"Eu quero uma holding!". Praticamente todos que trabalham com planejamento patrimonial e sucessório já ouviram esta frase de seu cliente.
Já ouvi isso diversas vezes, até mesmo por quem já tinha, tecnicamente, uma holding (no caso, holding patrimonial) e não sabia.
Afinal, o que é uma holding?
Não pretendo aqui desenvolver uma tese ou um tratado sobre o assunto, mas, de forma simplória, podemos dizer que holding é uma sociedade que detém participações em outras sociedades e/ou é proprietária de bens móveis ou imóveis.
Holding, portanto, não é um tipo societário específico. Podemos estar diante de uma sociedade limitada, uma sociedade por ações (S.A.) ou, até mesmo, uma sociedade simples, embora esta seja mais rara. Estes sim são tipos societários.
Em outras palavras, o que definirá se uma sociedade (seja Ltda. ou S.A.) é uma holding ou não e, ainda, qual o tipo de holding será seu objeto social e, portanto, a atividade efetivamente desenvolvida pela empresa.
Existem vários tipos de holding, sobressaindo os seguintes:
- pura (pode-se dizer que é o modelo clássico de holding): a holding apenas participa como sócia de outras empresas, todavia não exerce atividade operacional nas sociedades investidas; e
- mista: além de participar como sócia (quotista ou acionista), a holding exerce atividade empresarial, auferindo renda com a atividade desenvolvida;
- patrimonial (usualmente familiar): geralmente é proprietária de bens imóveis (inclusive rurais) de um grupo familiar e é muito usada para fins sucessórios.
Historicamente, o conceito de holding foi bastante disseminado e muito utilizado em contextos de planejamento patrimonial e sucessório e até mesmo como forma de governança de grupo empresarial ou patrimônio familiar.
Entretanto, ao contrário do que possa parecer, desmistificando a sua utilização indiscriminada, a holding não é uma solução aplicável a todas as necessidades de planejamento patrimonial e sucessório.
Por um lado, deve-se entender e analisar a motivação de sua utilização, as reais necessidades de quem pretende se planejar, a natureza dos bens envolvidos (móveis, imóveis, direitos, ações, aplicações financeiras, participações societárias, etc.) para, então, se definir se é mesmo o caso de se utilizar uma holding e, em caso positivo, qual tipo societário ela deve se revestir (Ltda. ou S.A., para citar as principais).
Por outro lado, é preciso avaliar os riscos envolvidos e a perda de oportunidades, ambos especialmente em matéria tributária. Atualmente, tanto o Fisco federal quanto os Fiscos estaduais e municipais têm exigido algumas condições para aceitar pacificamente os efeitos de uma holding para efeito da apuração dos seus tributos - principalmente IRPJ/CSLL, PIS/COFINS e mesmo IRPF, na esfera federal; ITCMD, na esfera estadual; e ITBI e ISS, na esfera municipal.
Finalmente, mas não menos importante, deve se desmistificar também que a existência de uma holding, por si só, dispensaria a realização de inventário (o que também já muito ouvimos por aí). Nada mais absurdo e impróprio.
Mas uma coisa é certa: se bem utilizada, uma holding, com direitos, obrigações, governança e consequências bem regrados em seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) e/ou em um bem delineado acordo de quotistas ou acionistas, a sucessão sem dúvida estará, em muito, facilitada, evitando-se, inclusive, litígios entre herdeiros e sucessores.
Então, será que você precisa de uma holding? Vamos analisar!
Elisa Junqueira Figueiredo
Sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.