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Tarifação dos danos morais e a possível inconstitucionalidade de artigo inserido pela reforma trabalhista

Dante de Souza Nóbrega

É inconteste que o arbitramento dos valores de indenização por danos morais há de ser, de toda forma, padronizado, diminuindo o subjetivismo dos julgadores e reduzindo a desproporcionalidade entre os comandos jurisdicionais.

quarta-feira, 17 de maio de 2023

Atualizado às 08:11

No último dia 17 de abril de 2023, foi publicada uma decisão proferida pela 5ª turma do TST que acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, da CLT.

Para contextualizar, a demanda trata de determinado acidente de trabalho sofrido por um servente de pedreiro. Em março de 2020, um trabalhador se machucou ao cair de uma escada, dando origem à ação judicial. Houve a procedência no 1º grau, mantida em pelo TRT da 3ª região, com a condenação, a título de indenização pelos danos sofridos, arbitrada em R$ 10 mil, número fixado visando a compensação da dor experimentada pelo trabalhador, desprezando os parâmetros objetivos previstos na atual legislação trabalhista para sua quantificação.

A lei 13.467/17, não considerada naquele julgado, incluiu diversos dispositivos à CLT, dentre eles, o art. 223-G, § 1º, que parametriza o valor da indenização devida, tendo como base o salário do trabalhador. O fato é que se determinou, de certa forma inovadora, critérios objetivos quanto à fixação do montante indenizatório a ser pago aos ofendidos no que tange a compensação por eventuais danos sofridos. Esse é o ponto de discussão mencionado pelo TST, conforme acima indicado.

O debate é antigo. A lei 5.250/67 - conhecida como "Lei da Imprensa" - já fixava, similarmente, parâmetros mínimos e máximos para a indenização por danos morais.

Quando da apreciação da questão, o TST destacou a necessidade de se confrontar e valorar os dois parâmetros discutidos: a dor moral suportada pelo trabalhador versus seu respectivo nível salarial, de sorte a se adotar o critério mais justo possível para o estabelecimento da indenização devida.

É inconteste que o arbitramento dos valores de indenização por danos morais há de ser, de toda forma, padronizado, diminuindo o subjetivismo dos julgadores e reduzindo a desproporcionalidade entre os comandos jurisdicionais.

Deve-se entender que este balizamento não é um artificio prejudicial aos trabalhadores e/ou empresas. Ao revés, é um mecanismo válido e útil, inclusive para efetivação da segurança jurídica das decisões. Ainda que o salário do trabalhador não seja mecanismo viável para a mensuração do dano, a busca pela uniformidade de critério é iminentemente oportuna.

Evidenciado, pois, o paradoxo legislativo, argumento utilizado pela mencionada 5ª turma do TST, foi decidido o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno, órgão máximo do TST, para deliberar sobre a arguição de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo inserido na lei 13.467/17.

Dante de Souza Nóbrega

Dante de Souza Nóbrega

Advogado da área de Direito do Trabalho de Martorelli Advogados.

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