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Suspensão do processo em virtude da instauração do IDPJ

É possível concluir que o real objetivo do legislador ao determinar a suspensão do processo prevista no §3º do art. 134 do Código de Processo Civil é assegurar o direito constitucional de ampla defesa.

quarta-feira, 17 de maio de 2023

Atualizado em 18 de maio de 2023 09:58

1. Introdução

Historicamente falando, a partir do desenvolvimento econômico da sociedade surgiram diversas necessidades, dentre elas a distinção entre autonomia patrimonial do indivíduo e de sua sociedade empresarial.

O Direito Civil e Direito Empresarial disciplinam o conceito de pessoa jurídica e sua natureza. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 introduziu e regulamentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, muito embora este instituto já fosse anteriormente aplicado no ordenamento jurídico brasileiro por força de jurisprudência.

Atualmente, a utilização do incidente tem se tornado cada vez mais comum e frequente no poder judiciário, contudo várias adversidades sobrevieram acerca do tema. Como se sabe, uma vez instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica o processo ficará suspenso nos termos do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil.

Todavia, a suspensão automática do processo em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é razoável eis que o texto legal não declara de forma expressa que a suspensão deve recair para todos os integrantes do polo passivo ou somente para aquela pessoa que está respondendo ao incidente.

Em suma, impedir que a empresa que já figura no polo passivo do processo sofra atos constritivos fere o art. 797 do Código de Processo Civil, o qual garante que o processo de execução corra em benefício do exequente, visando proteger e garantir seu crédito.

Razões que ensejaram o nascimento da personalidade jurídica

O conceito de personalidade jurídica está atrelado a uma conquista de civilização jurídica, proveniente de um fenômeno histórico e social1. O Código Civil de 2002 reconheceu a capacidade da pessoa jurídica de titularizar direitos e obrigações2.

A existência da pessoa jurídica e sua própria personalidade permite a conveniência entre indivíduos para que estes possam se unir e utilizar recursos coletivos (pessoais e materiais) para realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais.3

Nesse contexto, Carlos Roberto Gonçalves (2015, pg.217), destaca:

"O homem é um ser eminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A associação é inerente à sua natureza. Nem sempre as necessidades e os interesses do indivíduo podem ser atendidos sem a participação e cooperação de outras pessoas, em razão  das limitações individuais. Desde a unidade tribal dos tempos primitivos até os tempos modernos essa necessidade de se agrupar para atingir uma finalidade, para alcançar um objetivo ou ideal comum, tem sido observada.

O direito não podia ignorar essas unidades coletivas, criadas pela evolução histórica ou pela vontade dos homens, e passou então a discipliná-las, para que possam participar da vida jurídica como sujeitos de direitos, a exemplo das pessoas naturais, dotando-as, para esse fim, de personalidade própria."

Em suma, o nascimento da personalidade jurídica se deu em razão da necessidade de individualizar a participação do comércio da empresa e patrimônio dos seus sócios. Portanto, a pessoa jurídica possui personalidade diversa em relação a personalidade dos indivíduos (sócios) que a compõem.

Assim, com a constituição de uma sociedade, sobrevém o instituto da personalidade jurídica e consequentemente sua autonomia patrimonial, o patrimônio da pessoa jurídica passa a ser distinto ao patrimônio de seus sócios, os quais não podem vir a se confundir.

A lei confere personalidade jurídica à sociedade empresarial, capacitando-a de ser sujeito de direitos e deveres nos termos do art. 1.024 do Código Civil4, observada as limitações do art. 505 do mesmo Diploma. Tais dispositivos preveem expressamente a distinção entre os bens dos sócios e bens da pessoa jurídica, consagrando o princípio da autonomia patrimonial.

Esclarecendo, Marcelo Tadeu Cometti (2019, p. 32) menciona:

"Acerca do princípio da Autonomia Patrimonial, sabe-se que a sociedade personificada possui patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Desde modo, a sociedade responde diretamente com os bens que integram seu patrimônio pelas obrigações que tenha assumido perante terceiros. Somente, portanto, em hipóteses excepcionais o sócio de uma sociedade personificada poderá ser responsabilizado pelas dívidas sociais."

Sendo assim, em regra, os sócios não podem ser responsáveis pelas dívidas e obrigações contraídas pela sociedade empresarial no exercício de suas atividades, tampouco serem considerados titulares dos direitos que detém a pessoa jurídica.

  • Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

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1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 13ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2015, pg.218

2 Definição consoante do art. 1º do Código Civil de 2002.

3 AMARAL, Francisco, Direito Divil: introdução. 3ª Ed. Tio de Janeiro. Renovar, 2000, p.271).

4 Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

5 Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela lei 13.874, de 2019).

Giovanna Pereira

Giovanna Pereira

Advogada no escritório Ratc e Gueogjian Advogados. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

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