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Desconto de Créditos de PIS e de Cofins sobre o ICMS-ST nas entradas e a súmula 83 do STJ

Não há que se falar em incidência da súmula 83 do STJ ao analisar recurso especial ou juízo de admissibilidade de recurso especial, quando a matéria postulada no recurso disser respeito à apropriação de crédito de PIS e de Cofins sobre o ICMS-ST.

quarta-feira, 10 de maio de 2023

Atualizado às 14:54

É comum, nos Tribunais, quando recebem recursos especiais que tratam do desconto de créditos de PIS e de Cofins sobre o ICMS-ST nas entradas, para fazerem o juízo de admissibilidade, negarem seguimento ao recurso sobre o fundamento da súmula 83 do STJ, que tem o seguinte enunciado: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Aqui, chamo atenção para a parte final da mencionada súmula. Veja-se:

"quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Conforme se extrai do regimento interno do STJ, a estrutura da corte é a seguinte:

"Art. 2º O Tribunal funciona:

  1. em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial;
  2.  em Seções especializadas;
  3. em Turmas especializadas.
  4.  

(...)

§ 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência.

§ 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade." (no original não há destaques)

A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

Cabe à Primeira Seção, na qual estão compreendidas a Primeira e a Segunda Turma, como visto acima, processar e julgar, entre outros, os feitos relativos a tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.

Ao interpretar o enunciado da mencionada súmula, chega-se à conclusão de que a matéria não era pacificada nos Tribunais Superiores. Porque se "a orientação do Tribunal se firmou", pressupõe-se que ela era controversa, e que se assentou.

Partindo do raciocínio exposto no parágrafo antecedente, e tendo em vista o histórico da matéria objeto das ação no STJ, chegamos a inafastável conclusão de que, para que haja a afirmação de que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", atraindo, como consequência, a aplicação da súmula 83 do STJ, há a necessidade de a Primeira Seção ter se debruçado sobre a matéria, e colocado um ponto final na questão. Caso contrário, estar-se-ia admitindo que as decisões de uma turma sobressaem às da outra, o que não é possível, tendo em vista que não há hierarquia sobre elas.

Como é de amplo conhecimento, essa matéria, qual seja, desconto de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, não está pacificada na corte.

O que corrobora este argumento é o fato de que, na Segunda Turma do STJ, prevalece o entendimento de que não é possível o desconto de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, e, na Primeira Turma, havia decisão, por maioria, de que seria possível o desconto de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST.

Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, reafirmou o seu entendimento, desta vez de forma unânime, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.525.939/PR.

Conforme exposto acima, a própria Primeira Turma teve o quórum alterado entre um julgamento e o outro sobre a mesma matéria, mas sempre prevalecendo o entendimento favorável ao contribuinte. Como pode o juízo ordinário afirmar que houve a pacificação da jurisprudência sobre a matéria, fazendo incidir o enunciado da súmula 83?

 Da mesma maneira que as recentes decisões, mencionadas acima, não são capazes de pacificar a matéria, a decisão, isolada, que o juízo ordinário se utiliza para afirmar que a matéria estaria pacificada também não é capaz disso, devendo ser pacificada pelo Tribunal, conforme o próprio enunciado da súmula, que estaria representado pela Primeira Seção, conforme exposto acima.

Portanto, não há que se falar em incidência da súmula 83 do STJ ao analisar recurso especial ou juízo de admissibilidade de recurso especial, quando a matéria postulada no recurso disser respeito à apropriação de crédito de PIS e de Cofins sobre o ICMS-ST.

Gustavo Leite

VIP Gustavo Leite

Advogado.

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