O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações deve ser originado por ato doloso de funcionário público que tenha autorização legal para praticar uma das condutas descritas no tipo penal.
segunda-feira, 8 de maio de 2023
Atualizado às 07:50
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no art. 313-A do Código Penal, com pena de reclusão de dois a doze anos, e multa e, por ser considerado crime de mão própria, deve ser originado por ato doloso de funcionário público que tenha autorização legal para praticar uma das condutas descritas no tipo penal.
"O tipo penal também exige que o funcionário público detenha ainda a condição de funcionário autorizado a promover inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública.
(REsp 1.596.708/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/17, DJe de 13/6/17.)"
Importante destacar que, nos termos do art. 30 do Código Penal, o delito em análise admite participação de terceiro que não seja funcionário público, mas que se envolveu em alguma das etapas da empreitada criminosa:
"A condição de funcionário público, elementar do tipo descrito no art. 313-A do Código Penal, comunica-se a todos os envolvidos na prática do crime, ainda que não possuam referida qualidade, nos termos do art. 30 do Código Penal, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.
(AgRg no REsp 1.512.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/20, DJe de 12/5/20.)"
Ademais, deve ser comprovado que a adulteração no sistema de informações foi feita com o objetivo de angariar vantagem indevida ou para causar dano, e deve ser demonstrado que os dados inseridos, alterados ou excluídos são falsos, uma vez que a inserção de dados corretos ou inseridos de forma culposa não caracteriza o tipo penal:
"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela lei 9.983, de 2000)"
Trata-se, portanto, de crime formal, que não exige resultado naturalístico para a sua consumação, caracterizando-se independentemente da comprovação de prejuízo ao erário:
"O crime do art. 313-A do CP, embora exija o especial fim de agir de causar dano ou obter vantagem ilícita, se consuma independentemente da efetiva provocação de qualquer prejuízo aos cofres públicos. Assim, a inserção de dados falsos que também causa danos ao erário (R$ 20.211,02, neste caso) é, evidentemente, mais gravosa do que a inserção que não o fez, autorizando a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
(AgRg no AREsp 2.046.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/22, DJe de 31/5/22.)"
Aliás, no julgamento do AgRg no REsp 1.988.116/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/22, DJe de 18/8/22, por considerar que os prejuízos causados ao erário não integram o tipo penal, o valor do rombo oriundo da conduta criminosa pode justificar a avaliação desfavorável da vetorial conseqüências do crime:
"O STJ reconhece que o delito previsto no art. 313-A do CP não é de natureza patrimonial e que a concessão indevida de benefícios previdenciários implica prejuízo sistêmico à autarquia federal, instituição fundamental para a sobrevivência de inúmeros brasileiros, o que caracteriza gravidade concreta não prevista no citado tipo penal."
No entanto, quando a inserção de dados falsos é apenas um caminho utilizado para a prática de outro delito, admite-se a aplicação do princípio da consunção, isto é, o crime fim absorve o crime-meio, e o sujeito só responderá pelo crime que efetivamente praticou, desconsiderando-se as etapas típicas necessárias para a consumação do crime-fim:
"A inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública - endereço de corréu e gabarito de prova supostamente realizada por ele - visou a expedição da carteira nacional de habilitação. Daí se afirmar que o crime previsto no art. 313-A se exauriu na prática daquele previsto no art. 299, tendo sido mero instrumento para a execução deste.
Habeas corpus em que se concede a ordem para reconhecer a absorção do delito previsto no art. 313-A pelo do art. 299, ambos do Código Penal, estando extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto ao último delito.
(HC 388.543/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/18, DJe de 8/3/18)"
Por fim, quando há conflito de jurisdições entre os Juízos Comum e Militar, na apuração de crime de inserção de informações falsas, por militar, em sistema de informação das Forças Armadas, deve ser aplicado o princípio da especialidade entre o crime contra a ordem administrativa militar e o delito previsto no art. 313-A do Código Penal, e a competência para o processamento e o julgamento dessa apuração será do Juízo Militar:
"A inserção de informações falsas, por militar, em sistema de informação da Aeronáutica, com vistas à obtenção de vantagem indevida de militares que almejavam a contratação de empréstimos em condições mais vantajosas, configura crime militar, pois perpetrada por militar, em situação de atividade, contra a ordem administrativa militar (art. 9º, II, e, do CPM).
CC 168.814/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/5/20, DJe de 19/5/20"
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Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
REsp 1.596.708/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/17, DJe de 13/6/2017.
AgRg no REsp 1.512.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/20, DJe de 12/5/20.
AgRg no AREsp 2.046.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/22, DJe de 31/5/22.
HC 388.543/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/18, DJe de 8/3/18.
CC 168.814/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/5/20, DJe de 19/5/20.
AgRg no REsp 1.988.116/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/22, DJe de 18/8/22.
AgRg no AREsp 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/22, DJe de 31/8/22.
AgRg no AREsp 2.090.890/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/22, DJe de 16/9/22.
AgRg no RHC 145.671/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/21, DJe de 31/8/21.
Ricardo Henrique Araujo Pinheiro
Advogado especialista em Direito Penal. Sócio no Araújo Pinheiro Advocacia.