Governo altera regras de tributação de investimentos no exterior detidos por pessoa física residente no país
Após a distribuição pelo trust ou o falecimento do instituidor, os bens e direitos que constituem o seu objeto passarão a ser de titularidade do beneficiário, a título de doação ou de transmissão causa mortis, conforme o caso, para os mesmos efeitos.
sexta-feira, 5 de maio de 2023
Atualizado às 07:57
No último domingo (30/4/23), os contribuintes foram surpreendidos com a publicação da MP 1.171, a qual, a pretexto de promover a atualização das faixas de isenção da tabela mensal do IRPF, culminou por modificar, a partir de 1ª de janeiro de 20241, o tratamento tributário dispensado às pessoas físicas residentes no país que mantém investimentos financeiros no exterior.
Dentre as alterações propostas, destaca-se a tributação dos rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust, que passará a ser feita, anualmente, de forma segregada na Declaração de Ajuste Anual (DAA), mediante o emprego de alíquotas progressivas entre 0% a 22,5%2, sem direito a qualquer dedução da base de cálculo.
Relativamente aos lucros e dividendos de entidades controladas, que deverão ser apurados de forma individualizada, a tributação ocorrerá em 31 de dezembro do ano em que foram apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da distribuição desses rendimentos3, sendo admitida, contudo, a dedução do imposto de renda pago no exterior.
Já no que diz respeito aos bens e direitos objeto de trust, estes serão considerados, para os efeitos de aplicação do tratamento tributário acima descrito, como de titularidade do próprio instituidor, inclusive após a instituição do trust, devendo ser informados de forma individualizada em sua DAA.
Após a distribuição pelo trust ou o falecimento do instituidor, os bens e direitos que constituem o seu objeto passarão a ser de titularidade do beneficiário, a título de doação ou de transmissão causa mortis, conforme o caso, para os mesmos efeitos.
Além disso, os contribuintes poderão optar por atualizar para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 o custo de aquisição dos bens e direitos no exterior informados em DAA, tributando a diferença positiva como acréscimo patrimonial, à alíquota definitiva do IRPF de 10%.
Por fim, no particular, a referida MP revoga:
a) a isenção de IRPF sobre o ganho de capital auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como de aplicações financeiras, adquiridos na condição de não residente; e
b) a possibilidade de apurar, em moeda estrangeira, a base de cálculo do IRPF sobre o ganho de capital auferido na alienação, liquidação ou resgate desses mesmos bens, quando adquiridos em moeda estrangeira.
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1 Caso a referida MP seja convertida em lei.
2 0%, para rendimentos até R$ 6.000,00; 15%, para rendimentos entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00; e 22,5%, para rendimentos acima de R$ 50.000,00.
3 Para aplicação do regime tributário em apreço, as empresas controladas devem estar localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou ser beneficiárias de regime fiscal privilegiado e/ou apurar renda ativa própria inferior a 80% da renda total.
Alexandre Herlin
Sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, com atuação na área tributária. Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula, ele possui MBA em direito empresarial pelo IBMEC/RJ e pós-graduação em direito tributário Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Com mais de 20 anos de experiência profissional atuando em escritórios de advocacia especializados em direito empresarial, Herlin assessora diretamente empresas nacionais e estrangeiras em diversos setores econômicos (securitário, financeiro, automotivo, energia, petróleo, navegação, transporte, gráfico e editorial, cosméticos, têxtil, tecnologia da informação, dentre outros), com foco na área tributária (consultoria e contencioso administrativo e judicial).
Daniela Shuller de Almeida
Advogada na área tributária do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Graduada pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).