MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O crime de moeda falsa segundo o entendimento do STJ

O crime de moeda falsa segundo o entendimento do STJ

O crime de moeda falsa independe de comprovação de prejuízo, pois protege a fé pública e a lisura nas transações empresariais.

terça-feira, 25 de abril de 2023

Atualizado às 07:43

O crime de moeda falsa está previsto no artigo 289 do Código Penal, com pena de reclusão de três a doze anos, e multa, e é imputado àquele que - dolosamente - falsifica, fabrica, altera, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda metálica ou papel-moeda falsa em curso no país ou no estrangeiro. A norma prevê, também, punição de seis meses a dois anos, e multa, àquele que, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade.

Há entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não existe desproporcionalidade de preceitos secundários (penas) entre aquele que promove a circulação da moeda falsa para obter vantagem indevida, e o sujeito que, após receber uma cédula de boa-fé, para não sofrer prejuízo, a repassa a terceiros:

"A redação do artigo 289 do Código Penal não ofende o princípio da proporcionalidade ao aplicar pena mais severa ao agente que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, em comparação ao que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, para não sofrer prejuízo, a repassa a terceiros" (AgRg no AREsp n. 815.155/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/2/2016).

 (AgRg no HC n. 345.352/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.)

Trata-se de delito que independe de resultado naturalístico ou comprovação de prejuízo, e é conceitualmente conhecido como pluridimensional, pois protege a fé pública e a lisura nas transações empresariais.

"Ainda, trata-se de crime pluridimensional, pois, além de proteger preponderantemente a fé pública, de forma mediata, assegura o patrimônio particular e a celeridade das relações empresariais e civis.

(HC n. 210.764/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)"

De acordo com o artigo 10, da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete privativamente ao Banco Central do Brasil a emissão de moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. Sendo assim, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o crime de moeda falsa será da Justiça Federal.

No entanto, quando existe laudo pericial atestando que a falsificação do papel moeda é grosseira, o caso será tratado como estelionato, cuja competência será da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 73 do STJ:

"A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

Importante destacar que o crime de moeda falsa não se compatibiliza com a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico protegido é a fé pública, e a quantidade de cédulas apreendidas é irrelevante para a caracterização do tipo penal em análise:

"Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

 (AgRg no AREsp n. 509.765/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)"

Por fim, de acordo com o artigo 28-A do Código Penal, como a pena mínima do crime de moeda falsa é inferior a quatro anos, é possível o oferecimento de acordo de não persecução penal, desde que, em linhas gerais, o investigado confesse a prática delitiva, não seja reincidente específico, repare o dano causado à coletividade e preste serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima do delito diminuída de um a dois terços.

_______________

Decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Constituição de República Federativa do Brasil de 1988.

Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/01/relatorio-tematico-2-moeda-falsa-painel-e-relatorio-quantitativo.pdf

AgRg no CC 176.929/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/202

AgRg no HC 345.352/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016

CC 170.644/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020

AgRg no AREsp 509.765/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015

Ricardo Henrique Araujo Pinheiro

VIP Ricardo Henrique Araujo Pinheiro

Advogado especialista em Direito Penal. Sócio no Araújo Pinheiro Advocacia.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca