Recuperação judicial de cooperativa médica
Apesar dos grandes avanços decorrentes da Lei de Recuperação de Empresas e Falências ("LREF") para os empresários e sociedades empresárias, faz-se necessário debater a sua abrangência em relação às sociedades cooperativas.
terça-feira, 25 de abril de 2023
Atualizado às 07:56
É notório que o instituto da recuperação judicial - introduzido pela lei 11.101/2005 e aperfeiçoado pela reforma advinda da lei 14.112/2020 - possibilitou um grande avanço no campo do direito empresarial, notadamente ao permitir a preservação da empresa enquanto instrumento de produção, circulação de riqueza e geração de emprego, imprescindíveis ao desenvolvimento econômico e social do país.
Apesar dos grandes avanços decorrentes da Lei de Recuperação de Empresas e Falências ("LREF") para os empresários e sociedades empresárias, faz-se necessário debater a sua abrangência em relação às sociedades cooperativas, sobretudo aquelas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços de relevância social, como é o caso das cooperativas médicas. Nesse cenário, almeja-se enfrentar a seguinte problemática: o instituto da recuperação judicial se aplica às cooperativas médicas?
Para dirimir essa problemática, pretende-se examinar a natureza jurídica das cooperativas e o regime de insolvência a elas aplicados, em especial as de trabalho médico que operam planos de assistência à saúde.
Portanto, o objetivo do presente artigo é analisar o instituto da Recuperação Judicial de Empresas (Lei nº 11.101/2005) à luz do regime jurídico aplicável às cooperativas (lei 5.764/1971) que operam planos de assistência à saúde com sujeição ao regramento da lei 9.656/1998 ("Lei dos Planos de Saúde").
O trabalho será desenvolvido mediante análise dos diplomas normativos do ordenamento jurídico pátrio e exame jurisprudencial, pois para aferir a aplicação ou não da recuperação judicial às cooperativas médicas será preciso cotejar as leis que regem a matéria, os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes.
- Das cooperativas e seu regime de insolvência
As cooperativas são pessoas jurídicas de Direito Privado, organizadas a partir da reunião de pessoas. Em outras palavras, são coletividades de pessoas (universitates personarum) com finalidade econômica, embora não tenham finalidade lucrativa1.
A regência geral das cooperativas é definida por norma específica, a lei 5.764/71 ("Lei do Cooperativismo"), além dos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil.
Quanto ao objeto, as sociedades cooperativas podem adotar qualquer gênero de serviço, operação ou atividade (artigo 5º da Lei nº 5.764/71), sendo classificadas também de acordo com a natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados (artigo 10 da lei 5.764/71). Fala-se, assim, em cooperativas (i) agrícolas, (ii) de consumo, (iii) de crédito, (iv) educacionais, (v) especiais, (vi) habitacionais, (vii) de infraestrutura, (viii) minerais, (ix) de produção, (x) de saúde, (xi) de trabalho e (xii) de turismo e lazer2.
No tocante ao regime de insolvência, as cooperativas não se sujeitam à falência por serem classificadas como sociedades simples3. Ou seja, independentemente do seu objeto e ainda que desenvolvam atividade econômica organizada para produção e oferta de bens e serviços, as cooperativas foram expressamente afastadas da condição de sociedades empresárias pelo Código Civil.
Por conseguinte, a legislação de regência prevê um procedimento especial de dissolução e liquidação aplicável às sociedades cooperativas (arts. 63 a 78 da lei 5.764/71).
Gladston Mamede explica que lucro é a remuneração pelo capital investido, próprio das sociedades empresárias, exemplificando: "Subscrevendo ações e integralizando-as, o acionista investe na formação do capital da sociedade anônima e, sem trabalhar para a empresa, fará direito ao lucro, remuneração pelo seu investimento. Essa equação é (...) estranha ao cooperativismo e, via de consequência, às sociedades cooperativas."
- Confira aqui para conferir íntegra do artigo.
Fernando Henrique Machado Mazzo
Advogado sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas de direito empresarial, recuperação judicial e reestruturação de dívida.
Patrícia Dotto de Oliveira
Advogada sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas regulatória da saúde suplementar, cooperativismo e meio ambiente.
Fábio Santos Pimenta
Advogado sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas de direito empresarial, recuperação judicial e reestruturação de dívida.
Manuela Margatho Fonseca Cortez
Advogada sócia de Brasil Salomão e e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas de direito empresarial, recuperação judicial e reestruturação de dívida.
Henrique Furquim Paiva
Advogado sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas de direito empresarial e societário.
Mariana Denuzzo Salomão
Advogada sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas de direito empresarial e societário.