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Nova lei de licitações: Mesmo com a sua prorrogação, não há tempo a perder

A aplicação de um novo sistema legal não pode prescindir de providências práticas e efetivas.

terça-feira, 18 de abril de 2023

Atualizado às 08:24

Com a proximidade da entrada em vigor da nova lei de licitações, lei 14.133/21, prefeitos passaram a pedir o seu adiamento, o que resultou na edição da Medida Provisória 167, em 31/3/23, pelo Governo Federal, alterando a data de revogação da lei 8.666/93, do Regime Diferenciado de Compras (12.462/11) e da Lei do Pregão (10.520/02).

Em que pese a edição da medida provisória dar mais tempo aos Estados e municípios para se adequarem à nova lei de licitações, não se pode esquecer que os obstáculos que outrora impediram que as Administrações se ajustassem ao novo diploma ainda estão presentes.

É preciso admitir que a nova lei de licitações, editada em 1/4/21, teve o cuidado de permitir, por um prazo bastante razoável, a continuidade das normas, até então, vigentes, com dupla finalidade:

  • A primeira de não paralisar as ações administrativas, preservando a continuidade dos processos de contratação em curso, e
  • Na segunda, e, mais importante, sem causar transtornos ao desenvolvimento normal da atividade administrativa, dando tranquilidade para funcionamento da máquina estatal: (i) estimular a capacitação dos agentes administrativos e (ii) promover as necessárias regulamentações, a fim de conferir segurança jurídica para a aplicação da nova lei e para as futuras contratações.

Em acréscimo, durante esses dois anos, após as ações administrativas supramencionadas, e uma vez definidas as normas regulamentadoras dos processos administrativos de licitações e respectivas contratações, a iniciativa privada teria tempo suficiente para se familiarizar com o novo regramento e estaria apta a contratar com a Administração Pública, observando as novas regras da lei 14.133/21.

Infelizmente, não foi o que aconteceu.

Faltando menos de um mês para o final do prazo de transição em que era permitida a aplicação da legislação anteriormente vigente, e, por consequência, a aplicação compulsória da lei 14.133/21, começaram os primeiros sinais emitidos pelos agentes públicos no sentido da regulamentação complementar necessária para a sua efetiva aplicação.

A aplicação de um novo sistema legal não pode prescindir de providências práticas, efetivas, para assegurar a sua aplicação, envolvendo a necessidade de:

  1. Regulamentação, em especial a elaboração e publicação de atos infralegais;
  2. Desenvolvimento ou adequações dos sistemas essenciais para sua implementação;
  3. Desenvolvimento ou adequações dos processos administrativos para atender à prontidão dos procedimentos administrativos pertinentes;
  4. Capacitação de pessoas, integrante do quadro de servidores públicos.

As primeiras ações são, ainda, no sentido de dar um fôlego adicional aos agentes públicos, para estender, ainda que por um breve período, a aplicabilidade das normas legais revogadas pela lei 14.133/21, o que em termos jurídicos, significa a aplicação do princípio da ultratividade.

De fato, o que se constata, na prática, é que muito pouco, ou quase nada se fez em termos de regulamentações, restruturação e capacitação dos quadros de profissionais da Administração Pública, em especial, seja no âmbito das Administrações federal, estaduais e municipais.

O que se percebe, em todo país, na maioria das vezes, foram medidas paliativas de modo a contornar a proximidade da entrada em vigência da nova Lei de licitações, e o alargamento do prazo de utilização da legislação anterior, como forma de contornar os problemas práticos em razão da falta de preparo e planejamento do Poder Público, que deixou escoar o prazo legal de dois anos estipulado, deixando de adotar as providências essenciais para a sua adequação ao novo regramento.

O Governo Federal, dentre outras iniciativas, editou recentemente a Portaria SEGESP/MGI 720, de 15/3/23.

Em síntese, a Portaria estabeleceu o prazo até 1/4/24 para que os processos de licitações e contratações, autuados até 31/3/23, pudessem prosseguir utilizando-se, ainda, as leis revogadas, desde que houvesse autorização expressa da autoridade competente.

Em tais situações, os contratos, termos e atas de registro de preços, ao longo do prazo de vigência, persistiriam regidos pelas normas revogadas.

No entanto, os credenciamentos realizados com fundamento no art. 25 da lei 8.666/93 (hipóteses de inexigibilidade de licitação) seriam extintos até 31/12/24, observado o disposto no art. 57 da lei 8.666/93.

Paralelamente, no âmbito estadual, despontam, aqui e ali, algumas iniciativas semelhantes e recentes dos governos estaduais e municipais, deixando para um outro momento, a definição das providências e procedimentos efetivos para conferir aplicabilidade, em âmbito local, às normas gerais contempladas na nova lei de licitações.

O fato incontestável é que não há mais tempo para delongas, mesmo com a prorrogação do prazo para a entrada em vigor da nova lei de licitações.

A lei 14.133/21 é uma realidade, veio para ficar. Precisa, no entanto, ser implementada, exercitada, testada, e, mediante a confirmação de seus inúmeros acertos e correção de algumas indefinições e impropriedades ser, ao longo do tempo, aprimorada.

É importante observar, por fim, que, com a edição da Medida Provisória 167, os órgãos e entidades da Administração Pública (federal, estadual e municipal) poderão publicar seus editais nos termos da referida legislação anterior, sendo que as contratações originadas dessas licitações serão disciplinadas pelas leis 8.666/93, 12.462/11 (Regime Diferenciado de Compras) e 10.520/2002 (Lei do Pregão).

Ainda, com a edição da referida medida provisória, os editais de acordo com a formatação da legislação anterior poderão ser publicados até 29/12/23.

Após o novo prazo, a lei 14.133/21 será o único regramento para a realização de compras públicas no país. Ou seja, a Administração Pública em geral deverá observar as normas gerais de licitação e contratação estabelecida na nova lei.

Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo

VIP Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo

Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca, Espanha. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Largo de São Francisco (1973), com aperfeiçoamento em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica - PUC-SP. Advogada inscrita na OAB, Seção São Paulo.

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