União estável: formalização em registro civil, alteração do regime de bens e conversão em casamento
O provimento do CNJ 141/23, tem o objetivo de atualizar as normas cartorárias aplicáveis aos procedimentos relativos à união estável.
terça-feira, 11 de abril de 2023
Atualizado em 12 de abril de 2023 10:04
No dia 16 de março de 2023, o CNJ publicou o provimento 141/23, com o objetivo de atualizar as normas cartorárias aplicáveis aos procedimentos relativos à união estável.
O provimento englobou três pontos: (i) a possibilidade dos Cartórios de Registro Civil realizarem termos declaratórios de reconhecimento e dissolução de união estável; (ii) a formalização da alteração de regime de bens na união estável em Cartório de Registro Civil; e (iii) a conversão extrajudicial de união estável em casamento.
Quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável (item (i) acima), passa a ser possível a formalização extrajudicial de Escritura Declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que antes só era possível em tabelionatos de notas. É exigida a assistência de advogado ou de defensor público na dissolução da união estável, e, caso existam nascituros ou filhos menores de 18 (dezoito) anos, a dissolução da união continua exigindo o processo judicial.
No que tange a alteração de regime de bens na união estável (item (ii) acima), passa a ser admissível o requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens aplicável à união estável diretamente perante o registro civil, desde que formalizado pelas partes pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público. O novo regime de bens passa a produzir seus efeitos apenas a partir da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente. Caso exista proposta de partilha de bens no requerimento de alteração de regime de bens, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público.
Relativamente a conversão extrajudicial de união estável em casamento (item (iii) acima), passa a ser regulada a conversão extrajudicial da união estável em casamento, por exercício da autonomia privada das partes. O regime de bens observará as regras da lei civil e, em regra, implicará na manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão. Para alterar o regime de bens em caso de conversão da união estável em casamento, não sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens deverá ser apresentado Pacto Antenupcial lavrado em tabelionato de notas.
Importante pontuar que o provimento dispõe que não se aplica o regime da separação obrigatória de bens aplicável à pessoa com mais de 70 anos (art. 1.641, inciso II, do CC) se inexistia essa obrigatoriedade na data indicada como início da união estável, ou se houver decisão judicial reconhecendo a não aplicação do regime legal.
Abaixo tabela simplificada do cenário antes versus depois da publicação do provimento 141/23:
Com a edição do documento, o Conselho Nacional de Justiça trouxe inovações que buscam dinamizar os trâmites burocráticos que regulamentam a união estável, na tentativa de conferir agilidade e autonomia aos envolvidos, para além do Judiciário.
Natalia Zimmermann
Sócia do Velloza Advogados, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) em 1999 e pós graduação em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Planejamento Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (GV Law). Foi Professora Assistente de Direito Comercial na graduação da PUC/SP. Ao longo de 14 anos foi responsável pelas áreas de wealth planning de importantes Private Banks no Brasil. Planejadora Financeira Certificada (CPF©) pela Planejar desde 2012. Membro do Conselho de Ética da Planejar entre 2014 e 2017, tendo sido Vice Presidente do referido Comitê entre 2015 e 2017. Atualmente é presidente do Conselho de Ética da Planejar com mandato até Abril de 2021. Trust and Estate Practitioner (TEP) da STEP.
Joanna Oliveira Rezende Barbosa
Sócia do Velloza Advogados, graduada em Direito pela Universidade Mackenzie em 2004, e pós-graduação em tributação de mercado financeiro e de capitais pela Fundação Getúlio Vargas (GV Law). Foi Professora de Direito Tributário na pós-graduação na GV Law. Foi foreign associate de um escritório de advocacia em Nova Iorque, foi consultora tributária de importante banco de investimento. Advogada responsável pela área Wealth Planning do escritório, atua nas áreas de consultoria tributária de pessoas físicas - nacionais e estrangeiras e famílias multijurisdicionais, de planejamento patrimonial local e offshore, sucessório e pré-imigratório e na estruturação de negócios empresariais.
João Pedro Cunha Rezende
Advogado Junior do Velloza Advogados, graduado em Direito na Universidade de Uberaba em 2019. Pós-graduado em Direito de Família e Sucessão na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), com expectativa de conclusão de curso em 2023. Entrou na área de Wealth Planning no escritório em agosto de 2019.
Maria Thereza Santiago M. de Moura
Graduada em direito na Universidade Federal do Paraíba (UFPB) em 2018. Pós-graduada em Direito Público Empresarial pela CERS em 2020. Graduanda em Psicologia pela Universidade Cruzeiro do Sul, com expectativa de conclusão de curso em 2025. Membra da Comissão Nacional de Direito Civil, desde 2022.