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Políticas internas e treinamentos anuais para prevenção e combate ao assédio sexual e à violência no trabalho

Empresas que já possuam canais de denúncia e políticas internas de combate ao assédio sexual e violência no trabalho devem continuar aprimorando suas medidas e realizar treinamentos anuais para seus colaboradores.

segunda-feira, 10 de abril de 2023

Atualizado às 07:45

A lei 14.457/22, que converteu em lei a Medida Provisória ("MP") 1.116/22, a qual instituiu o Programa Emprega + Mulheres, entrou em vigor na data de 21 de setembro de 2022 e estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as empresas implementassem medidas para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de desigualdade no ambiente de trabalho, ao alterar a redação do art. 163 da CLT, que passou a vigorar com o seguinte texto:

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. 

O dispositivo celetista, que determinava a instituição da CIPA como a Comissão Interna de Prevenção de Acidente, ampliou suas atribuições para que a comissão também passe a fiscalizar e combater a prática de assédio sexual e violência no ambiente corporativo.

Ainda, decorrente da vigência da lei 14.457/22, o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTP 4.219/22, com a finalidade de regular as novas atribuições da CIPA, elencando, de forma taxativa, as novas atribuições da comissão, quais sejam:

  1. inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
  2. fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
  3. realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Assim, a partir de 21 de março de 2023, as empresas e os órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público que possuam mais de 20 (vinte) empregados, ou seja, que à luz da Norma Regulamentadora 5 ("NR-5"), do Ministério do Trabalho, devam instituir a CIPA, precisam adotar medidas obrigatórias adicionais, tais como, incluir regras de conduta internas no ambiente corporativo sobre o assédio sexual e outras formas de hostilidade, principalmente ligadas ao gênero feminino, além da implementação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias.

Ressalva-se que é recomendável a garantia ao anonimato do denunciante e a aplicação de sanções administrativas aos responsáveis pelos atos de assédio, além da realização de no mínimo a cada 12 (doze) meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito trabalhista.

As inovações legislativas acima referidas flexibilizaram a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos de até 06 (seis) anos ou portadores de deficiência. Além disso, trouxeram a possibilidade de um regime de trabalho parcial ou flexível, antecipação das férias mediante acordo com a empresa empregadora e condições isonômicas de trabalho entre gêneros.

Empresas que já possuam canais de denúncia e políticas internas de combate ao assédio sexual e violência no trabalho devem continuar aprimorando suas medidas e realizar treinamentos anuais para seus colaboradores.

As empresas que estiverem adequadas à lei 14.457/22 poderão ser reconhecidas com o selo "Emprega + Mulher". Por outro lado, o descumprimento à lei pode ensejar fiscalizações com imposições de multas e processos administrativos pelo Ministério Trabalho, que podem resultar em Ação Civil Pública, sem prejuízo do ajuizamento de reclamações trabalhistas individuais.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

VIP Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

Acadêmia em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

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