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Matrimônio - Esforço comum

Uma questão que ainda ganha relevo, se refere ao conceito de esforço comum, interpretado como forma de labor que acarreta resultado pecuniário, o que afastaria a hipótese de divisão igualitária no acervo patrimonial do casal em regime de divórcio, casados sob o regime da separação total, observada a aquisição de bens na constância do casamento.

quinta-feira, 6 de abril de 2023

Atualizado às 08:27

Há tempos nos deparamos com pretensões atinentes ao direito de família, notadamente com relação ao regime de casamento, e, em especial, quando surge a figura do(a) concubino(a).

Mesmo antes do advento do Código Civil/2002, a jurisprudência já havia consolidado o entendimento de que mesmo que os consortes tenham escolhido o regime da separação total de bens, o patrimônio amealhado na constância do matrimônio deve ser repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, desde que demonstrado o esforço comum para aquisição do acervo.

Uma questão que ainda ganha relevo, se refere ao conceito de esforço comum, interpretado como forma de labor que acarreta resultado pecuniário, o que afastaria a hipótese de divisão igualitária no acervo patrimonial do casal em regime de divórcio, casados sob o regime da separação total, observada a aquisição de bens na constância do casamento.

Isso, porque ainda ressoa o entendimento de que os bens adquiridos na constância do matrimônio só caberiam ao cônjuge que contribuiu com seu labor, sendo este o único responsável pela composição do capital adquirido.

No que se refere ao direito de família, cabe asseverar que o art. 1.511 do Código Civil dispõe que "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges." Destacando, ainda, que a Constituição da República define, no art. 226, que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado.

Mas, voltando a questão do esforço comum, a jurisprudência em constante atualização e adaptação, tem-se manifestando no sentido de que a comunicabilidade do patrimônio, durante o enlace conjugal, aplica-se ao cônjuge que se dedicou aos afazeres domésticos e educação do(s) filhos.

Frise-se que este entendimento, já consolidado, tem caráter indenizatório, mesmo que a título de alimentos compensatórios, destacando neste aspecto que não se trata de pensão alimentícia, mas uma finalidade de recompensa com o objetivo de equilibrar a alteração patrimonial do(a) cônjuge prejudicado financeiramente pelo divórcio.

O caráter indenizatório dos alimentos compensatórios visa também, restabelecer a condição social e financeira do(a) cônjuge prejudicado, causados pelo rompimento do convívio familiar e sua natureza é por tempo indeterminado, sobretudo quanto as uniões de longa duração.

Outro fator que merece ênfase se refere ao art. 1.642, V do Código Civil, o qual define que qualquer que seja o regime de bens do casamento, ambos os cônjuges podem livremente reivindicar os bens comuns, doados ou transferidos por qualquer desses ao(à) concubino(a), destacando a prova de que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum deste, observando a hipótese do casal estar separado de fato há mais de 5 (cinco) anos.

A inquietude está exatamente na figura do(a) concubino(a) e o respectivo "esforço comum", afinal a taxatividade do lapso temporal de 5 (cinco) anos, estabelecida no inciso V do art. 1.642 do Código Civil poderá acarretar ensejo ao enriquecimento sem causa em prol do(a) concubino(a).

Vinícius Corrêa de Queiroz

Vinícius Corrêa de Queiroz

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Izabela Hendrix; Pós-Graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Pós-Graduado em Advocacia Criminal na Escola Superior de Advocacia da OAB/MG; Curso LGPD do Zero pelo Instituto Brasileiro de Direito - Ibi Jus; Ex-Procurador Geral Municipal; Ex-Membro titular da Comissão de Ética e Disciplina da OAB/MG; Certificado ISSO 9001 pela Gernanischer Lloyd Certification; Áreas de atuação: Consultoria e contencioso nas áreas Cível, empresarial, Agronegócio e Fundacional.

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