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Segurança do Trabalho. A necessidade de zelo pela segurança dos empregados, dentre eles os terceiros

Oswaldo Giampietro Junior

28 de abril, é o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Doenças e Acidentes do Trabalho, instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2003.

sexta-feira, 27 de abril de 2007

Atualizado em 26 de abril de 2007 13:30


Segurança do Trabalho. A necessidade de zelo pela segurança dos empregados, dentre eles os terceiros

Oswaldo Giampietro Junior*

28 de abril, é o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Doenças e Acidentes do Trabalho, instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2003.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, estudo feito pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), revela que na América Latina ocorrem entre 20 e 27 milhões de acidentes de trabalho na região, dos quais 90 mil fatais e, informações obtidas em artigo publicado no International Journal of Occupational Health, em dezembro de 2006, mostram que os países da América Latina e do Caribe chegam a gastar, em média, 10% do valor do Produto Interno Bruto (PIB) com acidentes de trabalho.

Pesquisa do Ministério da Saúde indica que, no Brasil, entre 1999 e 2003, foram registrados 1.875.190 acidentes de trabalho, dos quais 15.293 resultaram em morte e 72.020 em incapacidade permanente, quadro não menos grave em outros países desenvolvidos, pois de acordo com Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrem anualmente, em todo o mundo, cerca de 450 milhões de acidentes e doenças do trabalho.

Sensível a essa questão o legislador trabalhista quando promoveu a reforma do Poder Judiciário trazido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004 (clique aqui), alterou a competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, trazendo grandes preocupações objeto do presente estudo.

A preocupação com a alteração da competência que atribui ao Juiz do Trabalho a apreciação e o julgamento das reclamações pretendendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes do trabalho e doenças profissionais refere-se a possibilidade de referidas pretensões serem analisadas sob os mais diferentes enfoques.

Se havia a preocupação das empresas em zelar pela segurança dos empregados, dentre eles os terceiros, desde a promulgação da citada emenda constitucional, tal preocupação passa a ser incrementada.

Sob o manto do Judiciário Trabalhista a preocupação não mais se limita aos adicionais de insalubridade e periculosidade ou estabilidades decorrentes de acidentes ou doenças profissionais, comumente discutidos na esfera da Justiça do Trabalho.

O Juiz do Trabalho, mais sensível e acostumado a analisar as mais diversas condições de trabalho a que os trabalhadores são expostos e especialistas na aplicação da legislação trabalhista, notadamente em questões de segurança e medicina do trabalho, certamente pautarão com maior rigor suas decisões em observância ao princípio de proteção ao trabalhador na apreciação dos processos.

Comumente se verifica uma tendência na adoção da teoria objetiva quanto a responsabilidade na reparação ou indenização de danos.

Isto quer dizer que independentemente da atividade desempenhada envolver ou não riscos a saúde do trabalhador, a empresa deverá comprovar que, em eventual acidente ou doença profissional, não agiu com dolo (vontade de causar o prejuízo ao empregado), nem culpa (negligência ou imprudência), o que torna a observância das normas de proteção à saúde do trabalhador requisito essencial à atividade empresarial desonerada.

Uma atividade empresarial desonerada não envolve tão somente a postulação judicial em si, mas todas as suas repercussões, inclusive os honorários periciais que na Justiça do Trabalho são suportados pela parte sucumbente, ao revés do que se via na Justiça Comum que se valia da gratuidade dos serviços prestados pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) e sem qualquer possibilidade de postular a concorrência da responsabilidade das seguradoras.

Não podemos esquecer de ressaltar a responsabilidade das empresas frente aos trabalhos terceirizados, devendo intensificar ainda mais a fiscalização perante as empresas prestadoras de serviço em razão da responsabilidade subsidiária por danos morais e materiais causados aos prestadores de serviços.

A fiscalização mencionada pela tomadora abrange desde a contratação de serviços com o respectivo contrato adequadamente redigido, notadamente quanto à cláusula de responsabilidade da prestadora de serviços, por qualquer obrigação trabalhista, previdenciária ou acidentária, bem como e no que tange ao objetivo deste estudo, no controle da concessão e uso de equipamentos de segurança para esses terceiros, exigindo da empresa prestadora a punição dos empregados que deixam de observar as normas de segurança.

Mas não é só, exigir da empresa prestadora a realização e a exibição dos exames médicos admissionais e periódicos dos prestadores é medida salutar e essencial para demonstrar a preocupação com a saúde do trabalhador, ainda que não seja fator suficientemente apto a ensejar a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora em razão da construção jurisprudencial sedimentada pela Corte Trabalhista Suprema.

A fiscalização, do modo sugerido, exigindo a apresentação dos exames médicos realizados nos prestadores, é relevante e não pode ser desprezada, pois é comum pessoas que possuem problemas de saúde se exporem a agentes nocivos e agravar uma situação que sequer a empresa tomadora tivesse ciência deste fato.

Por fim, é bom que se diga que as indenizações na atualidade estão chegando a patamares insustentáveis ao ponto de já haver posicionamento jurisprudencial tendencioso a determinar a inclusão em folha de pagamento de pensão vitalícia em forma de indenização, com todas as repercussões, inclusive na esfera previdenciária e aquilo que poderia ser evitado acaba onerando ainda mais a atividade empresarial.

É por todas essas razões que a segurança e medicina do trabalho deve ser uma preocupação constante, principalmente com a concessão e o uso de EPI's adequados e com condições de afastar a nocividade do ambiente ou da função, sem desprezar a preocupação com treinamentos adequados, inclusive aos terceiros, os quais, aliás, ainda no enfoque sugerido da fiscalização das atividades das empresas prestadoras de serviço, determinar a convocação de todos para a participação das reuniões da CIPA, sob pena de punição no caso de inobservância ou descumprimento das normas de segurança.

Nosso escritório, preocupado com o tema encontra-se a disposição para esclarecer eventuais dúvidas a fim de se evitar futuras demandas ou ainda promover a defesa dos interesses de seus clientes no âmbito judicial.

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*Coordenador trabalhista do escritório Fernando Pinheiro - Advogados

 

 

 

 

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