A inconstitucionalidade da cobrança do PIS e Cofins para trading companies
Trata-se de significativa decisão, mormente para os contribuintes que operam com a logística, a qual é, direta ou indiretamente, aproveitável às atividades de exportação realizadas por trading companies.
sexta-feira, 31 de março de 2023
Atualizado às 08:01
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual concluída no dia 17/2/23, definiu que é inconstitucional a exigência das Contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de frete para trading companies.
O julgamento ocorreu em sede de Embargos de Divergência no RE 1.367.071, com o propósito de harmonizar as posições divergentes entre as duas Turmas da Corte Constitucional. Salienta-se que, apesar de se tratar de uma decisão do Plenário do STF, os seus efeitos não são necessariamente vinculantes às demais instâncias, cumprindo ao contribuinte demandar judicialmente com amparo no novo entendimento.
No caso específico, o contribuinte se devota ao campo da logística e comercializa o serviço de frete para exportação às tradings companies.
Neste sentido, objetivou eximir-se do recolhimento do PIS e da COFINS decorrente da receita dessas vendas, porque a obtenção dos produtos pelas tradings para exportação é considerada uma operação de exportação, protegida pela garantia da imunidade constitucional.
Quando o caso chegou ao STF, o então Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, primeiro a se debruçar sobre o processo, deu provimento ao recurso, para reconhecer o direito do contribuinte de não recolher as contribuições sobre as receitas de frete para trading companies.
Entendeu o Ministro, ser cabível na hipótese, o Tema 674/STF, no qual sobejou estabelecido que: "A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária". A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, posteriormente, e com sustentáculo em outros precedentes, validou o entendimento.
Contra a decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Divergência, com apoio em acórdão da 2ª Turma da Corte Máxima que abraçou posição divergente em relação à matéria ao dispensar o emprego do Tema 674/STF.
Principiado o julgamento dos Embargos de Divergência, o Ministro Ricardo Lewandowski, compreendeu que deveriam ser respeitados os precedentes da 2ª Turma, qualificando-os como "a jurisprudência mais recente da Corte", no propósito de que as receitas resultantes do transporte interno de mercadorias dirigidas à exportação "não fazem jus à imunidade tributária".
O voto do Ministro foi seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Instaurou a divergência o Ministro Alexandre de Moraes, que apresentou fortes precedentes do Plenário sobre o objetivo da Constituição da República de 1988, ou seja, o de dispensar as exportações integralmente.
Ao examinar o caso concreto, o Ministro Alexandre de Moraes ponderou que o preço do frete engloba a carga tributária sobre ele incidente, a qual acabaria sendo repassada para a operação de exportação, quer seja ela realizada diretamente pela empresa exportadora, quer pela trading company.
De acordo com o Ministro, essa tributação prejudica o objetivo da Carta Magna de isentar as exportações, e contribui para a indesejada exportação de tributos.
A divergência foi seguida pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e pela Ministra Rosa Weber, no que foi formada a maioria pelo Plenário, inclusive com Ministros da 2ª Turma, para estabelecer a inconstitucionalidade da tributação do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de frete para trading companies.
Trata-se de significativa decisão, mormente para os contribuintes que operam com a logística, a qual é, direta ou indiretamente, aproveitável às atividades de exportação realizadas por trading companies.
Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.