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Prestação de informações periódicas ao BC pelas entidades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro

O Novo Marco Cambial e a nova regulamentação do Banco Central trouxeram novas regras e prazos para a prestação de informações periódicas pelas entidades receptoras de investimento estrangeiro direto.

quinta-feira, 30 de março de 2023

Atualizado às 07:50

1. Novo Marco Cambial e Nova Regulamentação. As entidades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto que se enquadrem nos requisitos da lei devem prestar, periodicamente, informações referentes ao investimento estrangeiro recebido e seus dados contábeis no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil.

Tal obrigação sofreu modificações em decorrência da entrada em vigor da lei 14.286/21, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (o "Novo Marco Cambial"), bem como das resoluções 278 e 281 publicadas pelo Banco Central.

2. Novos Valores e Critérios para a Obrigatoriedade da Prestação de Declarações Periódicas Trimestrais, Anuais e Quinquenais:

i) Declaração Trimestral: As entidades receptoras de investimento estrangeiro direto que possuem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões (trezentos milhões de reais) devem prestar as informações trimestralmente, por meio de sistema eletrônico do Banco Central, de acordo com o seguinte calendário:

  • data-base de 31 de dezembro de 2022 deve ser prestada até 31 de março de 2023;
  • data-base de 31 de março de 2023 deve ser prestada até 30 de junho de 2023;
  • data-base de 30 de junho de 2023 deve ser prestada até 30 de setembro de 2023; e
  • data-base de 30 de setembro de 2023 deve ser prestada de 1º de novembro até 31 de dezembro de 2023.

Como disposição transitória, para as datas-bases 31/12/22, 31/3/23 e 30/6/23, as informações devem ser prestadas por meio da funcionalidade de Declaração Econômico-Financeira (DEF) do sistema do Banco Central.

ii) Declaração Anual: As entidades receptoras de investimento estrangeiro direto que possuem patrimônio líquido em valor igual ou superior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), bem como os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido de valor igual ou superior ao mesmo valor, devem prestar as informações anualmente, sendo que, como disposição transitória, as informações referentes à data-base de 31 de dezembro de 2022 deverão ser prestadas por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), no prazo entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto de 2023.

A partir da data-base de 31 de dezembro de 2023, a Declaração Anual deverá ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, possuir ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 milhões (cem milhões de reais).

iii) Declaração Quinquenal: os receptores de investimento direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 mil (cem mil reais), deverão realizar a Declaração Quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco).

Fica ressalvado que não haverá Declaração Anual nos anos em que houver Declaração Quinquenal

3. Penalidades. O não fornecimento ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e condições acima mencionadas poderá sujeitar as entidades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto à aplicação de eventuais penalidades impostas pelo Banco Central.

Camila da Motta Pacheco Alves de Araújo

Camila da Motta Pacheco Alves de Araújo

Bacharel em Direito pela USP. Mestre em Direito (MCJ) pela Faculdade de Direito da Universidade de Nova York. Especialização em Direito do Mercado Financeiro, pela IBMEC. Sócia do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

Júlio Cesar Domingues de Faria

Júlio Cesar Domingues de Faria

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Master of Laws pela University of Virginia. Advogado do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

Bárbara dos Santos Moreira

Bárbara dos Santos Moreira

Bacharel em Direito pela UERJ. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV e em Direito Desportivo pela UCAM. Mestranda em Direito Empresarial na UERJ. Advogada do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

Lucas Bellini Pereira

Lucas Bellini Pereira

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando (LL.C.) em Direito Empresarial pelo Insper. Advogado do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

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