MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O fim da abusiva multa isolada

O fim da abusiva multa isolada

A multa isolada em questão era exigida nos casos em que a Secretaria da Receita Federal não concordava com a compensação realizada pelo contribuinte.

quinta-feira, 30 de março de 2023

Atualizado às 07:47

Na última semana, após algumas derrotas amargas (como o polêmico julgamento da relativização da coisa julgada), os contribuintes saíram vitoriosos no julgamento do Tema 736, no qual o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade da multa isolada imposta pela não homologação de compensação.

A multa isolada em questão era exigida nos casos em que a Secretaria da Receita Federal não concordava com a compensação realizada pelo contribuinte, aplicando uma multa (penalidade) de 50% sobre o valor da compensação não homologada, de acordo com o artigo 74, §17, da lei 9.430, de 1996.

Após a glosa (não homologação da compensação), a autoridade administrativa lavrava um auto de infração para exigência da referida multa, mesmo que, em paralelo, o contribuinte ainda discutisse administrativamente a não homologação imposta pela autoridade administrativa. Ao término do processo em que se discutia a validade ou não da compensação, caso o contribuinte comprovasse que o valor apontado estava correto, a multa era cancelada; do contrário, continuaria exigível.

Basicamente, a discussão central permeava a seguinte indagação: o contribuinte poderia ser penalizado pelo exercício regular de um direito (direito a compensação)?

Não se pode negar que o direito de petição (pedido de compensação) é uma garantia constitucionalmente prevista. Inclusive, nesse contexto, ao analisar o caso sub judice, manifestou-se a Corte Suprema, afirmando: "[.] que a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção tributária", conforme se extrai do voto do Relator, Min. Edson Fachin.

Os demais Ministros também seguiram o Relator, exceto o Min Alexandre de Morais, que ressalvou: "[.] comprovada, mediante processo administrativo em que assegurado o contraditório e ampla defesa, a má-fé do contribuinte no lançamento efetuado de forma errônea [.]", caberia a aplicação da multa isolada, mas, em relação ao mérito propriamente dito, não divergiu do voto condutor.

Esse julgamento foi muito importante para defesa da segurança jurídica e do estado democrático de Direito, pois o simples risco da eventual incidência de multa inibia alguns contribuintes de exercerem o direito ao pedido de compensação. Além disso, a imposição da referida multa afrontava os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, em evidente ato abusivo e confiscatório.

Vale lembrar que a decisão ainda é passível de embargos de declaração (recurso) da autoridade fazendária, cabendo, inclusive, eventual pedido de modulação dos efeitos da decisão, o que poderia restringir aplicação da decisão para um determinado período (pós julgamento, por exemplo).

De qualquer forma, a partir desse julgamento, os contribuintes poderão realizar os seus pedidos de compensação com mais tranquilidade, sem o risco de imposição da abusiva multa de 50% (além da incidência dos encargos habituais exigidos sobre valores não homologados), caso haja qualquer equívoco em suas compensações.

A sistemática tributária atual submete os contribuintes a infindáveis obrigações acessórias, além da alta complexidade das normas tributárias vigentes, que certamente intensificam a probabilidade de equívocos no preenchimento de pedidos de compensação (PERDCOMP) ou de outras obrigações.

Por isso, o afastamento da multa isolada por compensação não homologada é uma grande vitória dos contribuintes, que não serão mais inibidos a exercer plenamente o direito à compensação, resguardado ao Fisco o direito em não homologar a referida compensação e exigir os valores supostamente devidos, por meio do devido processo legal, sem coagir os contribuintes ao pagamento do débito por meio da aplicação da abusiva multa isolada.

Thais Folgosi Françoso

Thais Folgosi Françoso

Sócia do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas de contencioso tributário, procedimento administrativo tributário, compliance e direito do entretenimento.

Felipe Galli dos Santos Panelli

Felipe Galli dos Santos Panelli

Advogado do Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca