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Da execução de sentença arbitral na Justiça do Trabalho

O procedimento de execução é compatível com os princípios que norteiam o direito processual do trabalho, é possível utilizá-lo para executar uma sentença arbitral?

terça-feira, 28 de março de 2023

Atualizado às 08:13

A arbitragem é um método alternativo de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, tem sua previsão na lei 9.307 de 1996, e conforme dispõe seu artigo 1º, basta a capacidade de se contratar para se valer do referido instituto, portanto, é certo que pode ser utilizada para tutelar discussões do âmbito do direito do trabalho.

Por ter a flexibilidade como uma de suas principais características, a arbitragem é, há algum tempo, utilizada por empresas e empregados para dirimir disputas, se valendo as partes da sentença arbitral para fixar obrigações.

O art. 31 da lei 9.307/96, assevera que a sentença arbitral constitui título executivo.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Porém, há peculiaridades que devem ser observadas quando a sentença arbitral tratar de direitos trabalhistas, pois, pode conflitar com os princípios que norteiam o direito do trabalho, ou o objeto negociado encontrar óbice na própria legislação trabalhista, por isso, a sentença arbitral, embora obrigue as partes, pode ter sua validade discutida e anulada pela Justiça do Trabalho.

É que por força, principalmente, dos princípios da proteção e da irrenunciabilidade de direitos, há que se analisar o direito material negociado no âmbito da arbitragem, de modo que a parte hipossuficiente, qual seja o empregado, não saia prejudicado, tampouco renuncie direitos legítimos.

Por isso, existem ressalvas sobre a utilização da arbitragem para tutelar direitos trabalhistas, pois o empregado é a parte hipossuficiente da relação, não podendo o compromisso arbitral se fundar em coação, supressão de direitos irrenunciáveis, nem qualquer outro vício que o torne anulável.

Porém, não havendo vícios no objeto negociado perante o juízo arbitral, e estando, empregado e empregador, de acordo com os termos pactuados, a sentença arbitral passa a gerar obrigação entre as partes.

Portanto, se não há controvérsia sobre o objeto negociado e a discussão se limita ao cumprimento da obrigação assumida, o procedimento de execução se mostra o mais efetivo para se fazer cumprir a sentença arbitral, assim, é possível utilizá-lo na esfera trabalhista?

O processo do trabalho é conhecido por sua dinâmica, simplicidade e a busca por celeridade na resolução do litígio, pois o bem jurídico tutelado, via de regra, é de natureza alimentar.

Nesse contexto, o direito processual trabalhista, conta com os princípios da simplicidade, da celeridade e da informalidade, todos no sentido de proporcionar um processo rápido, efetivo, que evite entraves e protelações desnecessárias, que possam prejudicar ou retardar a entrega do bem jurídico tutelado.

Há também o princípio da subsidiariedade, que permite a utilização do direito processual comum, nos casos em que a legislação trabalhista seja omissa e se houver compatibilidade de princípios e regras, conforme descreve o art. 769 da CLT.

Cabe destacar que o art. 515, inciso XII, do Código de Processo Civil, elenca a sentença arbitral como título executivo judicial, equiparando-a a uma sentença proferida por um Juiz de direito.

A lei 13.467/12, conhecida como reforma trabalhista, trouxe a figura do trabalhador hipersuficiente, ou seja, o que recebe remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, e que, por isso, pode pactuar cláusula compromissória de arbitragem, conforme versa o art. 507-A.

Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela lei 13.467, de 2017)

Daí que se observa uma mudança considerável na concepção do legislador acerca da validade da sentença arbitral perante a Justiça do Trabalho, pois, cria-se uma exceção, em que as obrigações assumidas passam a ser, em regra, indiscutíveis.

Embora a sentença arbitral não conste no rol do art. 876 da CLT, já há entendimento de que se trata de rol exemplificativo e não taxativo, portanto não seria motivo suficiente para impedir a execução do título na esfera trabalhista.

O art. 877-A da CLT, também acena para a possibilidade da execução da sentença arbitral, desde que a matéria tratada no título seja trabalhista, o que atrai a competência da justiça do trabalho.

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria

Daí que o procedimento de execução se mostra compatível com todos os princípios citados, pois é pensado justamente como uma forma célere, dinâmica e efetiva de garantir o resultado pretendido pelo detentor do título, sem que haja um processo de conhecimento, que traria morosidade desnecessária para resolução do litígio.

Em que pese todas as condições favoráveis para a utilização do processo de execução, é sabido que não é um procedimento comum aos operadores do direito nos dias de hoje, mesmo com as mencionadas mudanças trazidas pela lei 13.467/17.

Os motivos são diversos, dentre eles, possivelmente o mais relevante é relativo aos direitos materiais negociados perante o juízo arbitral, havendo fundado receio de que a parte hipossuficiente possa ser prejudicada na relação.

Entretanto, mesmo quando a parte hipossuficiente concorda com os termos negociados no âmbito arbitral e se faz assistido por advogado, o que se observa é uma tendência a se ingressar com uma Reclamação Trabalhista comum, servindo a sentença arbitral como mera prova processual, a despeito de sua validade como título executivo.

O que ilustra bem o quadro acima comentado é a ausência de jurisprudência consolidada acerca do tema, que nos remete à reflexão, de que não houve um amadurecimento sobre o tema em debate no âmbito da justiça do trabalho.

Evidentemente há que se observar a eventual utilização da arbitragem nos diferentes estados do país, porém chama atenção o fato de que a maior parte dos julgados sobre a matéria se concentram na região sudeste, notadamente no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

E a jurisprudência acerca do tema demonstra que, há cada vez mais aceitação ao procedimento de execução de sentença arbitral, conforme as ementas abaixo transcritas.

SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. É admissível a execução de sentença arbitral perante a Justiça do Trabalho, uma vez que o rol de títulos executivos constante do art. 876 da CLT não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Conforme art. 31 da lei 9.307/96, "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". Além disso, a sentença arbitral é classificada como título executivo judicial no inciso VII do art. 515 do CPC. A CLT, por seu turno, em seu art. 876, atribui à Justiça do Trabalho competência executória para as "decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo", em cujo conceito se enquadram as sentenças arbitrais. Tal posicionamento se coaduna com o disposto no art. 18 da lei 9.307/96, que preceitua que "o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário". No contexto explanado, as sentenças arbitrais em matéria trabalhista constituem títulos executivos judiciais, de modo que impedir a sua execução pela própria Justiça do Trabalho, seria esvaziar o sentido do art. 507-A da CLT, que autoriza a arbitragem na seara trabalhista. Recurso da autora a que se dá provimento. (TRT-2 10003134620215020221 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 13/12/21)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL -COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho promover a execução da sentença arbitral. A Emenda Constitucional 45/04 ao ampliar a competência desta Justiça Especializada envolveu a execução de qualquer título executivo. Assim sendo resulta que o art. 876 da CLT não pode ser interpretado de forma restritiva e isolada. Sobreleva a Lei maior, o art. 877-A da CLT que confere ao Magistrado que teria competência para apreciar a matéria envolvida no ajuste sua execução, bem como o art. 31 da Lei da Arbitragem que atribui a sentença arbitral caráter de título executivo. Agravo de petição provido. (TRT-2 10005680420215020609 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 13/7/21)

 Assim, arrematamos que a execução da sentença arbitral perante a justiça do trabalho, é medida que coaduna com os princípios do processo do trabalho e traz agilidade e efetividade na entrega do bem jurídico à parte que detém o direito, devendo sua utilização se tornar cada vez mais comum.

Por fim, excluindo, obviamente, os casos em que a parte hipossuficiente restar prejudicada, não havendo discussão sobre a validade da sentença arbitral, e estando assistida por advogado, não há óbice para o processamento da execução, devendo os julgadores, cada vez mais, se adequar a essa dinâmica, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual e duração razoável do processo.

Lucas Pernas

Lucas Pernas

Advogado trabalhista no escritório Cascone Advogados Associados.

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