Violação de sigilo profissional e o direito a vida: dois contrapontos de uma mesma história?
A questão do sigilo médico é demasiadamente sensível, sobretudo quando há a colidência de bens jurídicos de elevadíssimo valor, como a vida, e o próprio profissional vê-se de mãos atadas, entre o respeito ao seu próprio juramento - no qual jurou nunca se servir da profissão para favorecer o crime -, ou a imputação de uma conduta criminosa, além das responsabilidades cíveis e disciplinares.
segunda-feira, 27 de março de 2023
Atualizado às 11:09
Não é de hoje toda a controvérsia que gira em torno do sigilo atribuído à um grupo seleto de profissionais que, no exercício de suas funções, são proibidos de abrir mão dos segredos que lhe são confiados.
Dentre estes, encontramos médicos, advogados, psicólogos e líderes eclesiásticos os quais, em razão de serem procurados por pessoas em situação de vulnerabilidade, tornam-se depositários de informações secretas, em uma espécie de tabu profissional, necessário para o desempenho de sua função, tal como o médico que, ao tratar um paciente portador de HIV, é impedido de passar adiante a informação atinente ao estado sensível do enfermo.
Nesta linha, o sigilo médico é um tema que vem gerando polêmica, sobretudo em razão de recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu anular ação penal que se debruçava em notícia de crime feita por médico acerca de paciente que tentou fazer uso de manobras abortivas, mas, não obtendo sucesso, procurou socorro hospitalar, sendo denunciada pelo profissional.
É bem verdade, contudo, que o sigilo profissional é o pilar que sustenta a ética e possibilita o exercício da técnica, sendo ao mesmo tempo, um direito do paciente/cliente, e um dever do médico.
Contudo, sabe-se também que o sigilo profissional não é absoluto, conforme já mencionado em diversas oportunidades pelo próprio Conselho Federal de Medicina, podendo ser afastado, por exemplo, quando há a solicitação judicial de prontuário médico para que se apure a possível prática de crime contra a vida.
Ademais, é necessário acrescentar à discussão a própria natureza da profissão médica, a qual, visto que dotada de conhecimento técnicos acerca da preservação da integridade física, é vista por alguns como responsável pela manutenção da vida, o que gera uma colisão de valores tutelados pelas normas jurídicas envolvidas no caso ilustrado.
Desta maneira, questiona-se acerca da preponderância do valor atribuído ao sigilo profissional em detrimento da vida, bem jurídico de maior tutela pelo Direito Penal Brasileiro (CPB), o qual atribui a maior pena da legislação pátria ao crime de homicídio.
Por outro lado, ainda no que tange à difícil atribuição de responsabilidade penal na situação ilustrada, reflete-se acerca do próprio dispositivo criminalizador da violação do sigilo (Art.154 do Código Penal), o qual pune a conduta de revelar o segredo sem justa causa, isto é, sem motivo que justifique a sua violação.
Importante indagar, a vista disto, se seria admitido que o segredo fosse profanado em caso de intimação judicial na qual o profissional de medicina fosse intimado para depor, na qualidade de testemunha, em ação penal que apure a prática de crime contra a vida, visto que o não comparecimento geraria a responsabilização por desobediência, e a ausência de comunicação de crime por parte do médico poderia tipificar o crime de favorecimento pessoal (Art.348/CPB).
Nota-se, diante das reflexões expostas, que a questão do sigilo médico é demasiadamente sensível, sobretudo quando há a colidência de bens jurídicos de elevadíssimo valor, como a vida, e o próprio profissional vê-se de mãos atadas, entre o respeito ao seu próprio juramento - no qual jurou nunca se servir da profissão para favorecer o crime -, ou a imputação de uma conduta criminosa, além das responsabilidades cíveis e disciplinares..