PL 3.489/21 - IRPF - Tributação das offshores
É bom frisar que o autor do PL deixou claro, na sua justificação, que o objetivo é aumentar a arrecadação nesse momento difícil pelo qual passa a economia!!!
segunda-feira, 20 de março de 2023
Atualizado às 08:09
As pessoas físicas detentoras de recursos financeiros no exterior têm duas formas legais de tributar, no Brasil, as rendas lá¹ auferidas, quais sejam: i) manter investimentos em seu próprio nome e recolher o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) nas modalidades carne-leão e ganho de capital, sempre que receberem juros e obtiverem ganhos de capital, respectivamente; ou ii) constituir uma offshore, também conhecida por Private Investment Company (PIC), e oferecer os lucros à tributação quando trazidos ao Brasil, total ou parcialmente. Em ambos os casos, a variação cambial do capital social retornado ao Brasil, total ou parcialmente, será tributado como ganho de capital. Evidentemente, a segunda forma é a mais indicada do ponto de vista tributário, uma vez que a tributação se dará apenas se e quando os lucros/capital social forem retornados para o Brasil.
O Deputado Otto Alencar filho (PSD/BA), objetivando acabar com a segunda das formas acima, apresentou o PL 3.489/21, recentemente aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Tal PL, por sinal mal redigido e sem observância da técnica tributária, em seu artigo 1º estabelece:
Art. 1º Os lucros decorrentes de participações em controladas, residentes ou domiciliadas no exterior, serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente na República Federativa do Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e ficarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza quando for verificado que a controlada está localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou quando esta for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§1º O rendimento de que trata o caput ficará sujeito ao pagamento mensal do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza até o último dia útil do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do Imposto na Declaração de Ajuste Anual. (grifamos)
A tal controlada a que se refere o PL é justamente a offshore ou PIC.
O caput considera os lucros disponibilizados, e consequentemente tributáveis, na data do balanço, independentemente da sua efetiva distribuição ao(s) titular(es) da offshore.
O §1º estabelece que o rendimento ficará sujeito ao pagamento mensal do IRPF até o último dia útil do mês subsequente à disponibilização (data do balanço), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. Pagamento mensal de uma só vez? Isso não existe, evidentemente! O que o autor do PL provavelmente quis dizer é que o lucro apurado será tributado na modalidade carnê-leão. Exemplificando: os lucros apurados em balanço encerrado em 31/12/22 teriam o respectivo IR recolhido até o final de janeiro/23, a título de antecipação do devido na Declaração Anual de Ajuste do ano-base 2022, exercício de 2023.
Parece que pretendeu dizer isso, mas como não disse, o termo mensal poderá acarretar muitas dúvidas e problemas ao contribuinte.
Quando trazidos ao Brasil, a conversão da moeda do balanço (US$, Dólar, etc) em moeda nacional deverá ser feita com base na taxa de venda estabelecida pelo Banco Central do Brasil para a data do balanço.
Prosseguindo.
Como visto, a disponibilização é ficta, independendo totalmente da efetiva distribuição dos lucros. Imaginemos agora que os lucros sejam efetivamente distribuídos e trazidos ao Brasil em 15/06/23. Nesse caso, segundo o PL, a variação cambial positiva entre a data do balanço (31/12/22) e a da efetiva distribuição (15/6/23) será tributada na modalidade ganho de capital (alíquotas de 15% até 22.5% - Lei nº 13.259/16). Por outro lado, se a variação for negativa, o PL não prevê a restituição do IRPF pago a maior, o que seria totalmente justo.
O PL não traz qualquer referência aos lucros acumulados. E até não é mesmo necessário, pois não poderiam, de modo algum, ser alcançados pelo IRPF sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade das leis.
O PL define como controladoras as pessoas físicas titulares de direitos que permanentemente lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos seus administradores ou, ainda, mais de 50% de participação no capital social. E quando forem diversas as pessoas físicas controladoras, a tributação será de acordo com a participação de cada uma.
O PL em questão ainda deverá ter sua tramitação concluída na Câmara dos Deputados. Se aprovado, seguirá para apreciação do Senado Federal e, sendo aí também aprovado, encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto. Se tudo isso ocorrer ao longo de 2023, o IRPF somente poderá ser cobrado a partir de 2024, em obediência ao princípio da anterioridade da lei.
Por fim, é bom frisar que o autor do PL deixou claro, na sua justificação, que o objetivo é aumentar a arrecadação nesse momento difícil pelo qual passa a economia!!!
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1 Tais offshores estão sempre localizadas em paraísos fiscais, portanto não sujeitas à tributação.
Waldir Luiz Braga
Sócio do Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.