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Critérios da responsabilização trabalhista subsidiária da administração pública

A responsabilidade subsidiária da administração pública sobre os passivos trabalhistas de empresas terceirizadas é tema que muito importa à gestão dos recursos públicos.

sexta-feira, 10 de março de 2023

Atualizado às 14:27

A responsabilidade subsidiária da administração pública na seara trabalhista em contratos de terceirização de mão de obra dedicada é uma questão jurídica de grande relevância para a coisa pública, dado que envolve uma tríplice relação entre a administração governamental, as empresas terceirizadas e os trabalhadores contratados por essas empresas para prestar serviços. Trata-se de uma questão relevante, pois caso não haja alguém em última e subsidiária instância que seja garantidor e responsável pelo passivo trabalhista, danosos serão os impactos sociais e jurídicos sobre os trabalhadores, que estarão sujeitos a nefastas violações a diversos direitos fundamentais. Nessa linha de raciocínio, o presente ensaio possui como propósito realizar uma investigação inicial sobre o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública em contratos com empresas terceirizadas, de forma a tracejar uma resposta inicial ao seguinte questionamento: "quais são os requisitos para que o poder público seja subsidiariamente responsabilizado por créditos trabalhistas devidos a trabalhadores terceirizados?".

Em linhas gerais, no que tange à responsabilização subsidiária do ente público, observa-se que existe atualmente sólida construção jurisprudencial, o que é facilmente identificado nos repositórios da justiça do trabalho, de forma que se pode assentar a premissa que o poder público responderá pelos custos dos créditos trabalhistas não pagos aos trabalhadores pelas empresas prestadoras. Acerca disso, esclarece-se que essa atribuição de responsabilidade não ocorre em todas as hipóteses em que há inadimplência trabalhista por parte das empresas prestadoras, mas especialmente quando preenchidos alguns requisitos, inclusive que o passivo se refira a trabalhadores que atuavam a serviço do órgão/entidade. Em síntese, isso significa que, de maneira complementar, após preenchidos alguns critérios, poderão ser utilizados recursos públicos para satisfação das obrigações trabalhistas.

Acerca do tema destacado no item acima, já houve produção sumular da corte superior do trabalho no sentido de reconhecer que existe responsabilidade subsidiária da administração pública em relação ao passivo trabalhista da empresa prestadora. Bem assim, destaca-se que essa compreensão foi assentada por meio da Súmula 331, V, do TST, que elenca ainda critérios para a caracterização do instituto. Os critérios são que o ente público tenha sido convocado e participado do devido processo legal, que esteja reconhecido como responsável subsidiário no título executivo judicial respectivo e ainda que seja evidenciada a sua conduta culposa.

Cabe esclarecer que, a respeito dos três requisitos, há a necessidade de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária conste no título executivo judicial, sendo este um item inegociável, dado que somente uma decisão judicial motivada poderia forçar a quitação dos créditos por meio de recursos públicos. Outrossim, para que haja uma decisão judicial que ataque a esfera patrimonial da administração pública, é necessário que este tenha sido parte em processo judicial, em honra ao indeclinável due process of law, preconizado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Na esteira desse raciocínio, ressalta-se também a necessidade de que esteja presente a conduta culposa da administração, que se refere à chamada culpa in vigilando, que ocorre quando o ente público exerce de forma trôpega e débil o seu dever de fiscalizar. Refere-se essa dita conduta culposa, portanto, a um comportamento permissivo da administração pública, que admite sem ações quaisquer irregularidades praticadas pela empresa prestadora que conduz a execução da avença ao arrepio das normas contratuais e legais em vigor.

Importante anotar, por fim, que a responsabilização subsidiária ora sob análise não faz com que haja reconhecimento de vínculo empregatício entre o empregado afetado e a administração, dado que isso seria ofensivo à regra do concurso público. No entanto, o instituto obriga que a administração se responsabilize de forma secundária tão somente pelo pagamento da quantia devida ao trabalhador. Importante observar que essa obrigatoriedade não nasce a partir do mero inadimplemento da empresa prestadora, isto é, não basta que a empresa prestadora deixe de pagar por qualquer motivo os valores devidos, sendo imprescindível que sejam preenchidos os requisitos já expostos neste trabalho, especialmente a demonstração da presença inequívoca da culpa in vigilando.

Conclui-se, portanto, que a responsabilização subsidiária da administração pública no campo trabalhista é uma medida eficaz para evitar maiores danos ao trabalhador, que é a parte mais frágil nessa relação complexa. Além disso, nota-se também que não se trata de um instituto aplicável a todas os casos, sendo essencial para a sua aplicação o preenchimento dos requisitos tratados neste trabalho.

Breno Almeida Souza

Breno Almeida Souza

Advogado com experiência em direito das compras públicas, terceirização de serviços na administração pública e direito do trabalho.

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