5 temas trabalhistas pendentes de julgamento no STF que devem ser resolvidos em 2023
Existem assuntos há muito pendentes de julgamento no STF que merecem atenção. Separamos a seguir alguns os principais.
quinta-feira, 9 de março de 2023
Atualizado às 07:51
Uma das mais recentes notícias do mundo jurídico ocorreu no fim de 2022, quando o STF aprovou a nova regra interna (Emenda Regimental 58/22) que impõe um prazo de 90 dias para que os Ministros apresentem voto ou devolvam o processo em casos de pedidos de vistas, sob pena de liberação automática do processo para julgamento.
Reflexo imediato dessa alteração de procedimento, e que repercutiu intensamente no último mês, foi o retorno da discussão acalorada sobre o julgamento das ADIn 1625/97 e ADC 39/15, que tratam sobre o decreto do presidente Fernando Henrique Cardoso cancelando à adesão do Brasil à Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em direta oposição ao Congresso Nacional. Essa discussão, segundo alardes inadvertidos, teria o potencial de operar profunda mudança no cenário das dispensas imotivadas, trazendo riscos para o empresariado.
Entretanto, existem outros assuntos há muito pendentes de julgamento no STF que merecem atenção. Separamos a seguir alguns os principais.
- ADIn 4.067/08: discussão sobre repasse de contribuição sindical e filiação obrigatória às centrais sindicais.
O partido Democratas - DEM ajuizou ação requerendo, dentre outros pleitos, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 589 e 593, da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), que possuem como objetivo o repasse de 10% da contribuição sindical arrecadada dos trabalhadores às centrais sindicais, sob o argumento de que as centrais sindicais não possuem como finalidade a defesa dos interesses de uma ou outra categoria, violando o intuito do artigo.
À época da primeira sessão, o Relator Min. Joaquim Barbosa proferiu voto que deu provimento parcial ao pedido, em voto que foi acompanhado pelos Ministros Lewandowski e Cezar Peluso. Os votos divergentes foram proferidos pelos Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que julgaram improcedente a ação.
O processo encontrava-se, desde então, com pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e, agora, foi incluído na pauta de julgamento de abril de 2023.
Ressaltamos que caso o entendimento do Relator prevaleça, os 10% atualmente designados para as centrais sindicais poderiam ser destinados à União. A retirada do direito ao repasse pode implicar em menos poder às centrais sindicais.
- ADIn 5.994/18: invalidade de acordo individual escrito para a jornada 12x36.
O processo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS pretende a declaração da inconstitucionalidade da expressão "acordo individual escrito" contida no caput e parágrafo único do art. 59-A da CLT, sob o argumento de reprovabilidade social, vez que restou desconsiderada a jurisprudência trabalhista sobre o tema. Vale ressaltar que o referido artigo autoriza que por meio de acordo individual escrito, empregador e empregado estabeleçam jornada 12x36, retirando dos sindicatos o domínio exclusivo deste tipo de negociação.
O Relator, Ministro Marco Aurélio, proferiu voto que julgava procedente o pedido da ADIn, entendendo a expressão "acordo individual escrito", contido no art. 59-A, da CLT, como inconstitucional. O processo está suspenso em decorrência do pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes.
Assim, caso o entendimento registrado pelo Ministro Relator prevaleça, os acordos individuais prevendo jornada 12x36 não poderão mais ser realizados ou, a depender de eventual modulação dos efeitos da decisão, podem ser considerados nulos.
- ADIns 6.050, 6.082 e 6.069: parâmetros trazidos na Reforma Trabalhista para indenização por danos morais.
Estes processos requerem a declaração da inconstitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G da CLT, que tabelaram e limitaram a fixação judicial da compensação pecuniária por dano moral.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, votou originalmente pelo provimento parcial dos pedidos, para conferir a interpretação de que: (i) as redações dos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não impediam o direito à reparação por dano moral indireto ou danos em ricochete (i.e., reflexo) no âmbito das relações de trabalho - possibilitando novas discussões no âmbito cível. Ademais, o voto indicou de forma expressa que: (ii) os critérios de quantificação previstos no art. 223-G, da CLT, seriam orientativos e não impeditivos de arbitramento em valores superiores aos limites máximos indicados, conforme caso concreto e princípios do ordenamento jurídico.
O Ministro Nunes Marques pediu vista dos autos e o julgamento está suspenso desde então.
Caso o entendimento Relator prevaleça, os magistrados trabalhistas não estarão obrigados aos limites previstos na CLT, abrindo-se espaço para indenizações arbitradas de acordo com a análise subjetiva no caso concreto.
- ADPF 488 e ADPF 951: responsabilização solidária sem inclusão de parte na sentença ou execução trabalhista.
Ações propostas pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, tendo por objeto o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que "reconhecem responsabilidade solidária às empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento à ação, por entender tratar-se do meio processual inadequado. Ato contínuo, a CNT interpôs recurso, ao qual foi negado provimento pelo Relator, bem como pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques. Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos no fim de 2022.
Este tema é de suma importância para a Justiça do Trabalho, dado o alto índice de responsabilização solidária sem que haja discussão prévia acerca da existência (ou não) de grupo econômico, comprovação de fraude ou conluio e, especialmente, sem a participação prévia nos autos do processo de conhecimento.
- RE 960.429: competência da Justiça do Trabalho para julgar questões relativas à fase pré-contratual, em face de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública.
O processo resume-se em verificar a quem compete processar e julgar demandas que tenham por objeto controvérsias relacionadas a concurso público realizado por pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública, durante a chamada fase pré-contratual ou pré-admissional.
O STF entendeu, inicialmente, pela competência da Justiça Comum, com base no argumento de que seria um ato de natureza administrativa e anterior à relação de emprego público, regida por contrato de trabalho, firmando assim o Tema de Repercussão Geral 992.
As partes opuseram diversos recursos que resultaram na suspensão do julgamento diante do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, em 2021.