O PL 883/23 que assegura guarda unilateral de recém nascido à genitora no período de amamentação
Surge a necessidade de alteração do Código Civil para assegurar a mãe do recém-nascido o direito a guarda unilateral enquanto durar o período de amamentação.
quinta-feira, 9 de março de 2023
Atualizado às 07:53
A presente iniciativa de PL 883/23 tem por escopo a louvável proposta apresentada a deputada federal Lêda Borges pelos advogados Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior, Tiago Magalhães Costa e Angela Estrela Costa, senão vejamos a sugestão de alteração.
Altera a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para possibilitar a GUARDA UNILATERAL de recém-nascido à genitora enquanto perdurar o período de amamentação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para possibilitar a GUARDA UNILATERAL de recém-nascido à genitora enquanto perdurar o período de amamentação.
Art. 2º A lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do art. 1.583, §5º-A , com a seguinte redação:
Art. 1.583, §5º-A " Em caso de conflito entre os genitores sobre a guarda da criança recém nascida, a mesma preferencialmente deverá ser concedida a genitora durante o período da amamentação, sendo permitido ao genitor o direito de visitas".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente iniciativa tem por escopo a louvável proposta apresentada a deputada federal pelos Srs. Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior, Tiago Magalhães Costa e Angela Estrela Costa.
A filiação consiste na relação de parentesco estabelecida entre duas pessoas, sendo uma delas denominada filha(o) e a outra de pai ou mãe. Ou ainda, como ensina Silvio Rodrigues, "Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se as tivessem gerado."
A paternidade e a maternidade geram responsabilidade para com os filhos, nos termos do que determina os arts. 1.566, inciso IV, e 1.567, ambos do Código Civil, observe:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
(...)
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, lei 8.069/90, acompanhando as mudanças e evolução das relações familiares, comuns ao período histórico em que vivemos, também incumbiu aos pais a obrigação de assegurar aos filhos menores de idade o sustento, guarda, educação, dentre outras responsabilidades. Constate o que se alega:
'Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse 4 destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
A filiação possibilita aos pais, nos termos da legislação transcrita, o direito de gerir a vida dos filhos enquanto incapazes, tratando-se também de uma obrigação dos genitores, gerando assim a convivência familiar e social constituindo-se uma relação de mútuo afeto, confiança e respeito.
O nascimento de uma criança é motivo justo de comemoração cabendo aos pais a atribuição e zelo de cuidar do filho recém-nascido. Todavia quando passamos observar alguns quadros problemáticos envolvendo divórcio, rompimento da união estável e até filhos advindos de relacionamentos amorosos fica a dúvida e a indagação. A quem cabe a guarda o PAI, a MÃE ou a ambos.
Podemos observar uma verdadeira em alguns casos uma briga para se saber quem ficará com a guarda. Pelo mais que a adotemos a regra de que a guarda compartilhada é um direito da criança pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, na prática estudos demonstram que a criança recém nascida deve permanecer ao lado da sua mãe. OMS em estudos demonstram que a amamentação pelo leite materno é recomendada, no mínimo por 6 meses pois nesta fase a criança necessitará de nutrientes e componentes imunológicos para a sua proteção de diversas doenças e até alergia. Por que motivo, é extremamente importante evitar afastamentos entre mãe em filho que sejam de longa duração e que possam interferir nos horários de amamentação, existem casos de amamentação de hora em hora envolvendo prematuros, por essa razão não é aconselhável que o pai exija o seu direito de convivência.
O art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente adotam a teoria da proteção integral da criança, e em razão desse princípio enquanto durar a amamentação a criança deve permanecer com a mãe. Vale ressaltar que cada situação deverá ser analisada pelo juiz de acordo com os fatos apresentados, em razão que o período de amamentação pode variar de caso a caso.
Os tribunais já vêm entendendo de forma pacífica que a criança em tenra, ainda na fase de amamentação, e havendo conflito entre os genitores, admite-se que seja atribuída a guarda unilateral à genitora, em benefício do menor. Assim diante de um conflito entre os pais a criança deverá preferencialmente ficar com a mãe.
Assim, surge a necessidade de alteração do Código Civil para assegurar a mãe do recém-nascido o direito a guarda unilateral enquanto durar o período de amamentação. Essa medida visa proteger o melhor interesse da criança conferindo maior dignidade à sua pessoa, razão pela qual solicitamos a apoio dos ilustres deputados e senadores para a sua aprovação.
Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior
Phd em Direito, advogado e professor universitário.