MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Não pagamento da pensão alimentícia, deve-se ingressar com o cumprimento de sentença ou a execução de alimentos?

Não pagamento da pensão alimentícia, deve-se ingressar com o cumprimento de sentença ou a execução de alimentos?

A obrigação alimentar que decorre de título judicial, como, por exemplo, uma sentença judicial, deverá propor o cumprimento de sentença, conforme previsão do artigo 531 § § 1 º e 2º do Código de Processo Civil.

segunda-feira, 6 de março de 2023

Atualizado às 14:08

Supondo que a genitora, estabelece contato para com você advogado (a) familiarista, e narra o fato de não estar sendo paga a referida pensão alimentícia, e agora? O que fazer?

Sempre que o devedor de alimentos não adimplir espontaneamente com a sua obrigação alimentar, pode o credor pleitear as pensões em atraso. Destaca-se que o atraso de 01 (um) dia, já é suficiente, para que as medidas judiciais sejam tomadas.

Posteriormente, é importante diferenciar o cumprimento de sentença, da execução de alimentos, para que você advogado (a) realize o procedimento correto!

Para tanto, deve-se observar se a obrigação alimentar decorre de título judicial ou extrajudicial.

A obrigação alimentar que decorre de título judicial, como, por exemplo, uma sentença judicial, deverá propor o cumprimento de sentença, conforme previsão do artigo 531 § § 1 º e 2º do Código de Processo Civil.

Para tal entendimento, quando estivermos diante de casos que envolvam decisões interlocutórias de alimentos provisórios, ou alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado aplicar-se o mesmo raciocínio.

Destaca-se que, se tratando de cumprimento de sentença, processa- se nos autos em que se fixou os alimentos, quando houver sentença com trânsito em julgado, para decisões interlocutórias de alimentos provisórios, ou sentença definitiva não transitada em julgado dar se a em  autos apartados e será distribuído  por dependência dos autos que se fixou os alimentos.

Já a obrigação alimentar decorrente de título executivo extrajudicial, como, por exemplo, um contrato, deverá o operador de direito, pleitear, tais pagamentos através da execução de alimentos, conforme previsão dos artigos 911 ao 913 do Código de Processo Civil, e deverá ser processada em auto próprios.

No que tange aos pedidos, de ambas as peças processuais, deverá o advogado (a) requer a prisão ou expropriação/penhora.

Em ambos os casos, será oportunizado ao executado, para que esse, realize os pagamentos, justifique se não o fez ou apresente comprovante que a obrigação já foi realizada, pois do contrário, poderá ser pleiteado a prisão ou expropriação/penhora.

Este artigo tem como objetivo, trazer as particularidades quanto ao cumprimento de sentença de alimentos e as particularidades quanto a execução de alimentos.

Andreia Pereira

VIP Andreia Pereira

Advogada e Professora. Especialista em Direito de Família. Colunista de Direito de Família @amodireito e @direitonews. Autora Migalhas. Atuante no Brasil e no Canadá.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca