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Aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição é quase sempre a melhor opção, vez que não é preciso cumprir uma idade mínima, mas apenas o tempo de contribuição.

quinta-feira, 2 de março de 2023

Atualizado às 14:30

Talvez você não saiba, mas à pessoa com deficiência tem regras específicas na previdência social que o ajudam no processo de sua aposentadoria, inclusive para obtenção do benefício mais vantajoso. 

Nos termos legais, para ser considerada pessoa com deficiência, é preciso ser comprovado impedimento a longo prazo para realização das atividades laborais. Essa deficiência pode ser de caráter intelectual, sensorial, física ou mental.

Tais impedimentos deverão impossibilitar a participação da pessoa de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições. Nesse campo, cumpre informar que são duas as espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência: por idade e por tempo de contribuição.

Acerca da aposentadoria por tempo de contribuição terá direito à pessoa com deficiência que preencher as seguintes condições:

25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

Atente-se, que para esse benefício é preciso verificar o grau da deficiência para então averiguar o tempo de contribuição necessário.

Já para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é preciso preencher os seguintes requisitos:

Ter 60 anos para homens;

Ter 55 anos para mulher;

Contribuição de 15 anos;

Comprovação da deficiência.

Salienta, que para receber o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, precisará ter trabalhado na condição de PcD, o que deverá ser comprovado mediante laudos médicos em hospitais e clínicas médicas. 

Cabe repetir, que as deficiências são classificadas em: grave, moderada e leve. Atente-se.!

Nesse guia, o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Cabe dizer, que a avaliação da deficiência será médica e funcional.

Prosseguindo, se o segurado após a filiação ao RGPS tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. Cada caso é um caso, que deve ser analisado detalhadamente.

Em se aposentando nessa categoria, a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, de acordo com os parâmetros da legislação previdenciária nos termos arrolados:

100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, em qualquer grau;

70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

A esse respeito, aplica-se à pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar 142 de 2013:

o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na lei orgânica da seguridade social.

as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida nos termos da lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social;

Enfatize, que a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição é quase sempre a melhor opção, vez que não é preciso cumprir uma idade mínima, mas apenas o tempo de contribuição.

Outra coisa, ao contrário do que muitos pensam, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não foi excluída pela Reforma da Previdência.

Por fim, converse com um profissional de sua confiança e fique por dentro dos seus direitos previdenciários relacionados à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Gisele Nascimento

VIP Gisele Nascimento

Advogada, Especialista em Direito Civil/Processo Civil, pela Cândido Mendes, e Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital PUC.

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