Comentários sobre as principais mudanças trazidas pela resolução CVM 178/23
A resolução CVM entra em vigor em 1º de junho de 2023.
quinta-feira, 2 de março de 2023
Atualizado às 14:27
A Resolução CVM 178/23 ("Resolução 178"), conhecida como o "Marco Regulatório dos Assessores de Investimento", trouxe importantes atualizações normativas necessárias para o exercício da função dos 22.570 Assessores de Investimento pessoa física e jurídica do Brasil, registrados na CVM1.
As mudanças eram muito esperadas e foram bem recebidas pelo mercado, pois a norma passou a prever algumas reivindicações importantes da classe, que não constavam na Resolução 16/21 ("Resolução 16"), a norma vigente que trata da atividade dos Assessores de Investimento, que será revogada pela Resolução 178.
O primeiro artigo da Resolução 178 supera o termo "Agente Autônomo de Investimento"2. Ele constava na Resolução 16, no entanto, a lei 14.317/22, que trouxe algumas alterações na lei 6.385/76, mencionava o termo "Assessor de Investimento"2, para a mesma função, o que causava dúvidas no mercado. Inclusive, os próprios profissionais apresentavam questionamento, haja vista que a Resolução 16 determina, em seu artigo 8º, § 1º, que a denominação da pessoa jurídica deverá constar a expressão "Agente Autônomo de Investimento".
A partir da Resolução 178, as sociedades de Assessores de Investimento deverão utilizar em suas denominações sociais, bem como em seus nomes fantasia, a expressão "Assessor de Investimento" ou a sigla "AI", sendo vedada ao assessor utilizar expressões ou palavras que possam induzir o investidor a erro quanto ao objeto social.
Nos termos do artigo 44, §2º da Resolução 178, a partir de 1º de junho de 2023, vigência da norma, os escritórios recém-constituídos que forem solicitar seu credenciamento, já deverão estar com a nova expressão em suas razões sociais e nomes fantasia, sendo que os escritórios já existentes, após o prazo de início da vigência da nova resolução, deverão fazer a modificação no máximo na próxima alteração contratual.
Outra grande mudança da Resolução 178 foi o fim da relação de exclusividade do Assessor de Investimento com o Intermediário3. Contudo, aqueles assessores ou Intermediários que desejarem, poderão permanecer com vínculos exclusivos4. Para os assessores não exclusivos, a Resolução trouxe obrigações visando a transparência ao investidor e maior governança aos escritórios.
O artigo 3º da Resolução 178 traz um rol taxativo das atividades que podem ser exercidas pelo Assessor de Investimento, mesmo texto utilizado no artigo 1º da Resolução 16/215.
Contudo, visando maior transparência aos investidores, os parágrafos estabelecem algumas regras que devem ser seguidas pelos assessores não exclusivos, como a identificação de todos os intermediários em nome dos quais atuem, bem como de que as recomendações sejam compatíveis com as políticas, regras e procedimentos dos intermediários sobre suitability.
O artigo 6° apresenta mais uma novidade, que é a flexibilização do tipo societário que poderá ser adotado pelo Assessor de Investimento6.
Diferente da Resolução 16, que obrigava o assessor a se constituir como sociedade simples, com sócios unicamente pessoas físicas e devidamente credenciados como Assessores de Investimento, com a vigência da Resolução 178, os escritórios de assessores poderão ser constituídos sob qualquer tipo societário, de acordo com seu modelo de negócio.
Com essa flexibilização, haverá a possibilidade de os escritórios possuírem sócios que não sejam Assessores de Investimento, sejam eles pessoa física ou jurídica. Também será possível que os Assessores de Investimento sejam sócios de mais de um escritório de assessores, desde que só exerça a atividade em um único escritório.
Outro ponto de grande relevância, é que a Resolução 178 prevê a contratação de assessores de investimento como empregados ou prestadores de serviço, uma grande reivindicação do setor.
A Resolução 178 permite, ainda, que os Assessores de Investimento atuem concomitantemente em atividades complementares, o que era vedado na Resolução 16, que determinava que o objeto social deveria ser exclusivo de Agente Autônomo de Investimento.
Assim, os Assessores de Investimento poderão incorporar essas atividades que hoje são desenvolvidas por uma Pessoa Jurídica separada, diretamente na Pessoa Jurídica do escritório.7
Cabe ressaltar que nem todas as atividades poderão ser exercidas pelos assessores, e o §1º traz algumas atividades conflitantes e que não poderão ser realizadas por esses profissionais .
Os assessores que atuarem por mais de um intermediário, deverão nos 30 (trinta) dias iniciais da vigência do contrato com o novo intermediário, dar ciência aos investidores de que a oferta de produtos e serviços se dá no âmbito do novo relacionamento entre o assessor de investimento e o novo intermediário.
Referida comunicação deverá, ainda, ser acompanhada de alertas específicos sobre potenciais conflitos de interesse, bem como será de responsabilidade conjunta do assessor e do intermediário que o contratou.
Conforme determina a norma, tanto o Intermediário quanto o Assessor de Investimento são responsáveis pelas obrigações8 de transparência, comunicação e controles.
Outra novidade trazida pela Resolução 178 foi a criação da figura do "Diretor Responsável do Assessor de Investimento", visando maior grau de governança entre os assessores e seus escritórios. Referido Diretor deverá atuar diretamente com as questões regulatórias e auxiliar o intermediário em relação à supervisão a ser exercida sobre o escritório9.
Por fim, a Resolução 178 apresenta, ainda, mais um instrumento para transparência ao cliente, a exigência da elaboração do Termo de Ciência pelo Intermediário10.
Os principais pontos apresentados no Termo de Ciência são a ratificação pelo cliente que entende a forma na qual o Assessor de Investimento é remunerado.
Esse instrumento busca mitigar o conflito de interesses existente na atuação do Assessor de Investimento atuando irregularmente como procurador ou administrador da carteira de seu cliente, o que é vedado pela norma.
A Resolução CVM entra em vigor em 1º de junho de 2023.
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1 Conforme dados obtidos na ANCORD em fevereiro de 2023.
2 Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade de assessor de investimento.
3 Conforme definição do artigo 2º, VII, da Resolução CVM nº 35/21: "Intermediário é a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários".
4 Art. 5º O assessor de investimento pessoa natural deve:
I - manter o contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º diretamente com um ou mais intermediários; ou
II - ser sócio, empregado ou contratado de assessor de investimento pessoa jurídica que mantenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º com um ou mais intermediários.
5 Art. 3º A atividade do assessor de investimento abrange:
I - prospecção e captação de clientes;
II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e
III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue.
§ 1º Na prospecção e captação de clientes, o assessor de investimento deve identificar todos os intermediários em nome dos quais atue.
§ 2º A prática dos atos de que tratam os incisos II e III do caput deve ser acompanhada da especificação do intermediário em nome do qual o assessor de investimento está atuando.
§ 3º A prestação de informações a que se refere o inciso III do caput inclui as atividades de suporte, orientação e recomendações de investimento inerentes à relação comercial com os clientes, devendo o assessor de investimento assegurar-se de que as recomendações que efetue sejam compatíveis com as políticas, regras e procedimentos específicos dos intermediários referentes ao dever de verificação da adequação do investimento ao perfil do cliente.
6 Art. 6º O assessor de investimento pessoa jurídica deve:
I - manter o contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º com um ou mais intermediários; e
II - ter em seu objeto social a prestação dos serviços relacionados no art. 3º e estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Parágrafo único. As obrigações e responsabilidades estabelecidas nesta Resolução aplicam-se ao assessor de investimento pessoa jurídica, ficando mantidas as obrigações e responsabilidades dos assessores de investimento pessoa natural que por ela atuem na condição de sócios, empregados ou contratados.
7 Art. 7º É permitido ao assessor de investimento o exercício de atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência e capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação aplicáveis e que não sejam conflitantes com as atividades previstas no art. 3º.
§ 1º São exemplos de atividades conflitantes de que trata o caput:
I - a administração de carteira de valores mobiliários;
II - a consultoria de valores mobiliários; e
III - a análise de valores mobiliários.
§ 2º Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de valores mobiliários, o assessor de investimento que seja registrado pela CVM para o exercício daquelas atividades na forma da regulamentação em vigor deve previamente requerer o cancelamento de seu credenciamento como assessor de investimento junto à entidade credenciadora.
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade do próprio assessor de investimento, cabe ao intermediário verificar possíveis conflitos relacionados às atividades desempenhadas pelo assessor de investimento, conforme mencionado no § 1º.
8 Art. 8º O assessor de investimento que passe a atuar em nome de um novo intermediário e, nos 30 (trinta) dias iniciais da vigência do contrato com o novo intermediário, venha a oferecer produtos e serviços do novo intermediário a investidores com quem já possua relacionamento comercial prévio, deve, observada a legislação aplicável, dar ciência a tais investidores de que a oferta de produtos e serviços se dá no âmbito do novo relacionamento entre o assessor de investimento e o novo intermediário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica apenas aos casos em que:
I - o contrato anterior entre o assessor de investimento e o intermediário permaneça vigente, com o assessor de investimento exercendo as atividades previstas no art. 3º em regime de não exclusividade; ou
II - o contrato anterior entre o assessor de investimento e o intermediário tenha sido rescindido menos de 30 (trinta) dias antes do início da vigência do novo contrato.
Art. 9º A informação transmitida aos investidores, nos termos do art. 8º, deve ser acompanhada de alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse a que o assessor de investimento possa estar sujeito em razão da celebração do novo contrato, incluindo os decorrentes de diferenças de remuneração do assessor de investimento pela oferta de produtos e serviços e de incentivos financeiros associados à prospecção e captação, para o novo intermediário, de investidores com relacionamento comercial prévio junto ao intermediário original.
Art. 10. O assessor de investimento e o novo intermediário que venha a contratá-lo são responsáveis pelo cumprimento da obrigação prevista no art. 9º e por manter, nos termos do art. 41, os documentos que comprovem cumprimento ao disposto neste Capítulo.
9 Art. 26. O diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica deve:
I - prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de capitais;
II - responder aos pedidos de informações formulados pela CVM e pela entidade credenciadora;
III - verificar a compatibilidade entre as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos diferentes intermediários, nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 23; e
IV - atuar de forma auxiliar, coordenada e subsidiária ao intermediário em relação à fiscalização de que trata o art. 28, II, em especial no que diz respeito a:
a) observância desta Resolução e das políticas, regras, procedimentos e controles internos aplicáveis por parte dos assessores de investimento pessoa natural que atuem na condição de sócios, empregados ou contratados;
b) prevenção do exercício de atividades previstas no art. 3º por pessoas não registradas nos termos desta Resolução; e
c) preservação do sigilo de dados e informações de clientes entre os intermediários contratantes do assessor de investimento.
§ 1º A nomeação ou a substituição do diretor responsável deve ser informada à entidade credenciadora e aos intermediários pelos quais tenha sido contratado, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da nomeação ou substituição.
§ 2º O diretor responsável deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados de um profissional em sua posição.
10 Art. 37. Quando do cadastramento de clientes apresentados por assessores de investimento, o intermediário deve solicitar aos clientes a assinatura de termo de ciência, com conteúdo mínimo previsto no Anexo A desta Resolução, sobre o regime de atuação dos assessores de investimento, seus limites, vedações e potenciais conflitos de interesses.
§ 1º O termo de ciência deve ser elaborado de forma a permitir a leitura adequada, inclusive em dispositivos eletrônicos móveis, programas e aplicativos em geral, podendo ter seu formato adaptado para tal fim, desde que sem prejuízo ao seu conteúdo mínimo.
§ 2º É vedado ao intermediário executar ordens direcionadas pelo assessor de investimento, em nome de cliente por ele apresentado, sem a prévia assinatura do termo de ciência, nos termos do caput.