Pensão por morte deve ser dividida em cotas iguais entre ex-cônjuge e companheira do falecido
O rateio deve ser igualitário, com fundamentação completa das razões do julgamento, que podem ser lidas a seguir.
quinta-feira, 2 de março de 2023
Atualizado em 3 de março de 2023 10:13
O STJ determinou a divisão igualitária de pensão por morte entre ex-cônjuge e companheira do falecido.
É importante lembrar que companheiro/a não se confunde com concubino/a ou amante.
Companheiro ou convivente é a denominação usada no Brasil para a pessoa que integra uma entidade familiar em forma de união estável, assim reconhecida pela Constituição Federal (CF, art. 226, §3º) e pela legislação ordinária, atualmente o Código Civil (CC, art. 1.723).
Concubino ou amante é o termo utilizado para quem mantém relação adulterina, ou seja, com pessoa casada e não separada de fato (CC, art. 1.723, § 1º) ou com pessoa que vivencie união estável pré-existente.
A ADFAS, associação que presido, participou ativamente, como amicus curiae, dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os temas 526 e 529, em que se formaram duas relevantes Teses de Repercussão Geral, que colocaram uma 'pá de cal' na desastrosa ideia de que amantes ou concubinos deveriam ter os mesmos direitos previdenciários de pessoas viúvas, ou seja, do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Nesses temas, os amantes queriam o rateio da pensão por morte com os viúvos, o que ofenderia gravemente o princípio consagrado constitucionalmente da monogamia no casamento e na união estável.
As Teses de Repercussão Geral do STF se completam e impedem, com efeito erga omnes, que a pensão por morte seja rateada com quem praticou adultério, seja de curta ou longa duração, assim como veda que sejam atribuídos direitos de família e sucessórios a concubino/a.
O STJ, nas duas referidas Teses de Repercussão Geral do STF, já tinha pensamento firmado sobre a inexistência de direitos previdenciários, familiares e sucessórios em casos de mancebia ou, como passou a ser chamada a relação adulterina, 'relação paralela'.
Posteriormente a essas Teses do STF, o STJ, como não poderia deixar de ser, manteve o posicionamento em outros julgados, como aquele proferido pela Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Em recente acórdão do STJ, por se tratar de união estável e não de relação paralela, a companheira teve o direito de ratear a pensão por morte do seu convivente falecido com a ex-esposa do de cujus. Nesse processo, debateu-se a quantificação ou o percentual da pensão a ser dividida entre as duas mulheres. Concluiu-se que o rateio deve ser igualitário, constando do acórdão, relatado pelo Ministro Humberto Martins, cujo julgamento ocorreu em 13/2/23, fundamentação completa das razões do julgamento.
Regina Beatriz Tavares da Silva
Presidente da ADFAS - Associação de Direito de Família e das Sucessões. Doutora pela Faculdade de Direito da USP. Sócia fundadora e titular do escritório de advocacia Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.