Internacionalização de capital e seus aspectos tributários
Frente a crise econômica e política Brasileira há uma procura muito grande de Brasileiros para dolarização de patrimônio vislumbrando proteção. Vamos abordar de forma pratica a tributação para a pessoas fisicas que pretendem realizar investimentos internacionais!
quarta-feira, 1 de março de 2023
Atualizado às 14:41
Frente a toda polarização politica que vem se demonstrando no Brasil, está se percebendo uma tendência, sem precedentes, de brasileiros querendo de forma licita internacionalizar parte de seu patrimônio.
Essa tendencia se agravou de forma acentuada em meados do primeiro semestre de 2022, considerado o inicio do processo eleitoral Brasileiro.
Em tendencia indiscutivel, observa-se uma chegada de recursos de brasileiros de forma acentuada; mas esse movimento precisa ser de realizado de forma correta e respeitando todas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Banco Central, tanto quanto a legislação dos países em que serão os receptores desses recursos.
O Brasil possui regulamentações fiscais que devem ser observadas, para que o brasileiro que possiu o seu patrimônio integralmente declarado, nao realize nenhum movimento que possa, por falta de conhecimento, transformar esse patrimônio em "dinheiro sujo".
Vamos atentar nesse artigo para o ingresso de capitais nos Estados Unidos da América.
A legislação brasileira permite a qualquer brasileiro que possua patrimônio devidamente declarado realizar investimentos tanto no Brasil quanto em qualquer outro Pais do Mundo. A legislação dos Estados Unidos da America tambem permite que qualquer cidadão do mundo possua investimentos em solo americano, tanto através de uma empresa, quanto por intermedio de pessoa física; valendo ressaltar que para realizar investimentos nos EUA o brasileiro nao tem a necessidade de ter qualquer tipo de visto americano, digo novamente, nenhum visto é requerido para realizar os investimentos.
Frente a essa possibilidade, o brasileiro que desejar realizar investimento internacional com o seu patrimônio licito, terá toda a possibilidade desde que siga os passos abaixo relatados.
O primeiro passo para iniciar suas operações e a definição de qual será o ativo a ser investido, se o mercado imobiliario, mercado financeiro e/ou mercado de capitais.
Com essa definição tomada, o investidor passará por um processo de cadastramento em uma corretora de câmbio de sua preferência para que possa realizar a remessa de numerários para os EUA.
Essa remessa de numerários poderá sofrer tributação?
Aqui esta nossa primeira area de tributacao que devemos de simplificadamente explicar para o investidor, ou seja, a pergunta que sempre ocorre e: "Enviar recusos para os EUA e tributado pelo Imposto de Renda?"
Sempre reforço que todo e qualquer lugar em que há a tributação de imposto de renda, o objetivo é tributar a renda e não patrimônio. Dessa forma, convém ressaltar e desmitificar a teoria de que imposto de renda nunca sofrerá qualquer incidência na transferência de recursos internacionais.
Haverá a tributação apenas frente ao Imposto sobre Operação Financeira - IOF que incidirá sobre a operação de câmbio.
O IOF é um tributo de regulação de mercado que o Governo Federal Brasileiro possui discricionariedade de alterar a qualquer momento, sem a necessidade de aprovacao do Congresso Nacional, pois e regulado por Decreto Presidencial, podendo ser alterado de um dia para o outro.
IOF sobre o câmbio de remessa de numerários para o exterior, atualmente, tem a incidência de 1.10% sobre o montante de recursos enviado para disponibilidade do investidor no exterior, ou de 0.38% sobre o montante de recursos enviado para investimento no exterior.
Acredito ter despertado curiosidade as alíquotas aqui citadas, pois todo brasileiro ao pagar sua fatura de cartão de credito quando realizada compras no exterior , observa uma aliquota de 6% de IOF sobre o câmbio. Vale aqui destacar que sao operacoes de câmbio diferenciadas frente ao regulamento do IOF, motivo pelo qual não ha qualquer discussão interpretativa frente as aliquotas acima destacadas. Tais aliquotas sao aboslutamente legais, nao havendo nenhuma irregularidade na remessa de numerários para o exterior com as aliquitos destacadas no paragrafo imediamente anterior.
Quanto a tributação do IOF, vale aqui destacar o porque ha duas aliquotas de IOF citadas para realizar a operação de cambio, sendo a primeira disponibilidade e a segunda investimento.
De forma pragmatica, disponibilidade no exterior tem como conceito de que o numerário enviado ao exterior estará disponivel para o brasileiro usufruir em qualquer gasto que venha desejar, podendo pagar as contas da viagem de férias, por exemplo. Já no envio de recusos para investimento, haverá a necessidade de comprovação que os recursos estão sendo enviados, efetivamente para outro pais, a titulo de investimento.
Quais tipos de investimento poderão ser realizados?
Os recusos enviados para investimentos no mercado financeiro e de capitais, bem como no mercado imobiliário, podem ser exemplos simples de caracterizações de investimento e, consequentemente, a justificativa de tributação do IOF pela aliquota reduzida de 0.38%.
Acredito, dessa forma, que passamos então a entender como será a tributação do investidor brasileiro na remessa de patrimônio para o exterior.
Todo investidor busca rentabilidade de seu patrimonio ao realizar um investimento mesmo que em outro pais. O brasileiro que decidir enviar recusos para os EUA para realizar investimentos no mercado financeiro e/ou de captais, bem como no mercado imobiliario, tera a expectativa de ter o seu capital remunerado e com isso a tributacao de imposto de renda será alcançada, restando saber:
Como será a minha tributação de imposto de renda no Brasil? Qual o valor a ser tributado? Serei tributado apenas quando trouxer o capital e rendimento de volta para o Brasil? A variação cambial será tributada?
Para que possamos de forma simplificada alcançar os conceitos e a tributação para cada uma das perguntas acima, vamos elucidando cada uma delas, separadamente.
Para podermos responder ao questionamento de quando será tributado no Brasil o rendimento auferido no exterior teremos que desdobrar em duas formatações de investimento, sendo investimento realizado pela pessoa fisica ou investimento realizados por intermedio de uma pessoa juridica .
Abordando inicialmente investimentos realizados por intermedio da pessoa fisica brasileira, o fato gerador do imposto de renda ocorrera com a disponibilidade econômica e juridica da renda, ou seja, a partir do momento em que há o resgate de um investimento financeiro com lucro, ou o pagamento de aluguel por intermedio de um investimento no mercado imobiliario, o evento tributário do imposto de renda será alcançado e o imposto de renda sera devido.
O imposto de renda sera devido por intermédio do carne leão, e deverá ser pago de forma mensal e/ou quando do auferimento da renda. A aliquota aplicavel sera a tabela progressiva do imposto de renda no Brasil, ou seja, de 7.5% ate 27.5% de acordo com a progressividade da tabela
Caso o investidor brasileiro opte por realizar seus investimento no mercado americano por intermedio de uma empresa legalmente constituida nos Estados Unidos da America, a tributação no Brasil somente será alcançada no evento societário de disponibilizacao de dividendos da empresa para seu investidor, ou seja, nao haverá a disponibilidade econômica e juridica da renda para a pessoa fisica do investidor brasileiro até que a empresa efetivamente realize o pgamento de dividendos para o investidor.
Havendo o pagamento de dividendos da empresa para o investidor, o evento de tributação pelo imposto de renda brasilerio sera alcançado e a forma de incidência ocorrera normalmente como mencionado no investimento realizado diretamente pela pessoa fisica, ou seja, pelo carne leão e aliquota progressiva da tabela do imposto de renda de 7.5% ate 27.5%, respectivamente.
Para que possamos responder ao segundo questionamento, quer se refere ao valor a ser tributado, destacamos que o montante a ser tributado será o efetivo rendimento, que para ser observado o valor em moeda corrente brasileira - Reais - sera transformado pela multiplicacao do rendimento pelo dolar comercial do dia em que o rendimento foi auferido.
O tópico seguinte que se refere à questão de que tributação ocorrera somente quando realizar a repatriacao do valor investido e do lucro, já podemos veementemente ressaltar que não. A tributação ocorrerá no momento em que a renda for auferida e a disponibilidade econômica e jurica da renda for alcançada. Em outras palavras, o entendimento simplificado para o conceito de disponibilidade econômica e juridica de renda é ligado a situação de que o investidor auferiu aquela renda e já está em sua disponibilidade para realizar outros investimentos, nao podemos mais ser observado qualquer evento que possa alterar o montante de rendimento auferido.
Como questionamento final e de extrema importancia, temos aqui que discorrer sobre a variação cambial.
A variação cambial que o investidor Brasileiro perceberá frente oscilações da moeda - real frente ao dólar, considerados movimentos financeiros entre Brasil e Estados Unidos, deverá ser demonstrado em sua declaracao de imposto de renda; porem, duas análises deverão ser realizadas, para que haja a correta tributação da variação cambial do patrimônio investido no exterior.
Como ja destacamos aqui, nao ha que se falar de tributacao de imposto de renda sobre patrimonio existente, pois este patrimonio ja sofreu a respectiva tributacao do imposto de renda em momento pregresso.
Toda e qualquer variação cambial referente exclusivamente ao capital inicial investido, nao sofrerá qualquer tributação do imposto de renda, ou seja, se o investidor ao realizar o investimento em montante de R$1 milhão (um milhão de reais) e, esse montante representasse USD $200 mil (duzentos mil dólares) em data hipotética de 1 de junho de 2022, e, ao final do perido fiscal de 31 de dezembro de 2022 os USD $200 mil representassem R$ 1.1mil (um milhão e cem mil reais), os R$100mil (cem mil reais) devem ser acrescentados ao patrimônio do investidor em valor integral de R$ 1.1 milhões, e esse valor de R$100 mil lançado como receita de variação cambial isenta de tributação.
Todavia, os rendimento auferidos no exterior frente a esse investimento deverão sofrer tributação sobre a variação cambial ate o momento exato da repatriação. Para exemplificar essa tributação, vamos utilizar o conceito já utilizado de tributar a renda, no momento em que alcançada a disponibilidade econômica e jurídica da renda.
Alcançada a disponibilidade econômica e jurídica de um rendimento de USD $100 mil dólares, por exemplo, sendo que no momento em que foi alcançada tal disponibilidade o cambio de conversao entre o real e o dólar era de R$ 5 para cada USD $1, ou seja, o investidor ofertou a tributacao no montante de R$ 500 mil, aplicando a tabela progressiva e no mês em que fora auferida a renda pelo carne leao.
Nesse exemplo, para simplificar, nao ocorreu nenhum outro evento que alterasse o rendimento auferido, no entando o investidor brasileiro optou por repatriar todos os investimentos existentes no exterior. Porém no dia em que houve a repatriacao, a conversao do real para o dalor era de R$ 5.5 para cada USD $1, resultando dessa forma, ingresso de R $550 mil reais. Nesse momento de repatriacao do capital e rendimento auferido, os R$50 mil reais de rendimento deverao ser oferecidos a tributação de imposto de renda.
Neste artigos, foi abordado apenas os efeitos tributários de incidência de imposto de renda e IOF. Outros dispositivos legais deverão ser observados, principalmente as regulamentações do Branco Central do Brasil nas remessas de ativos ao exterior, bem como a regulamentação do país de destino.