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Resolução CVM 175/22, o novo marco para os fundos de investimento

Rafael Frota

Acredita-se que a nova estrutura de divisão dos fundos em classes e subclasses, com responsabilidade limitada e ilimitada, permitirá a criação de diversas camadas, simplificando, a médio e longo prazo, a parte operacional dos fundos de investimentos.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

Atualizado às 07:49

Em 23 de dezembro de 2022, foi publicada a resolução 175 da Comissão de Valores Mobiliários, dispondo sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, a qual entrará em vigor no próximo dia 3 de abril.

Exatamente oito anos após a edição da Instrução CVM 555 (a antiga Instrução dos fundos de investimento), a autarquia, via audiência pública iniciada no final de 2020, propôs novo marco regulatório para a indústria de fundos no Brasil, sendo a nova Resolução de 2022 uma norma composta, de um lado, por um arcabouço geral e central, aplicável a todos os fundos, independentemente de sua categoria, complementada, por outro lado, por diversos anexos normativos, cada qual especificamente aplicável a uma categoria específica de fundo de investimento.

Nesta primeira etapa, os anexos normativos já editados pela CVM em 2022 se referem aos Fundos de Investimento Financeiro (FIFs) e aos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FDICs). Sobre os primeiros, a Resolução trouxe uma definição explícita de "créditos de carbono" e de "criptoativos" como ativos financeiros passíveis de investimentos por parte dos fundos, desde que respeitados alguns requisitos, como o registro ou negociação em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil, conforme o caso.

Até abril, quando a Resolução CVM 175 entrar em vigor, o órgão federal pretende editar todos os demais anexos, incluindo as esperadas diretivas para os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e os Fundos de Investimento em Participações (FIPs).

No que se refere à parte geral da nova Resolução, a inovação que vem chamando a atenção dos agentes de mercado ficou por conta da possibilidade de nova estruturação dos fundos, podendo o regulamento de um único fundo prever a existência de diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos, devendo o administrador constituir um patrimônio segregado para cada classe de cotas.

Vale ressaltar que todas as classes devem pertencer à mesma categoria do fundo, não sendo permitida a constituição de classes de cotas que alterem o tratamento tributário aplicável em relação ao fundo ou às demais classes existentes. Em outras palavras, não será permitida a existência de classe do cotas para investimentos imobiliários e classe de cotas para investimentos financeiros, por exemplo, no mesmo fundo. A segregação de patrimônio servirá, em apertada síntese, para que cada patrimônio responda somente por obrigações referentes à respectiva classe de cotas. Neste sentido, a Resolução CVM 175 prevê também a possibilidade de o regulamento do fundo limitar a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, podendo o mesmo fundo de investimento contar com determinadas classes de cotas de responsabilidade limitada e outras de responsabilidade ilimitada.

O novo normativo dispõe, ainda, que o fundo que não contar com diferentes classes de cotas deve efetuar emissões de cotas em classe única, preservada a possibilidade de serem constituídas subclasses, a serem diferenciadas exclusivamente por (i) público-alvo; (ii) prazos e condições de aplicação, amortização e resgate; e (iii) taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída, podendo, outrossim, serem diferenciadas no regulamento por outros direitos econômicos e direitos políticos.

Acredita-se que a nova estrutura de divisão dos fundos em classes e subclasses, com responsabilidade limitada e ilimitada, permitirá a criação de diversas camadas, simplificando, a médio e longo prazo, a parte operacional dos fundos de investimentos e trazendo maior eficiência aos agentes de mercado (incluindo investidores). No entanto, neste primeiro momento, a transição demandará esforços de adaptação destes players, o que pode ser a principal incógnita do mercado para os próximos meses. 

Rafael Frota

Rafael Frota

Advogado do Corporativo do Bhering Cabral Advogados.

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