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Comunicabilidade entre instâncias (na Lei de Improbidade administrativa) deve voltar à pauta do Supremo

O ressarcimento ao erário continuará sendo possível na instância civil, mas não como uma penalidade por ato de improbidade administrativa.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

Atualizado às 07:42

Com o encerramento do recesso do Judiciário, a decisão cautelar proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, que suspendeu os efeitos de alguns dispositivos da lei 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (lei Federal 8.429/92), deve ser submetida ao referendo do plenário do STF.

No final de dezembro, o Ministro suspendeu o art. 21, §4º da referida lei, que dispõe que a absolvição criminal de um agente envolvido em improbidade administrativa, em ação penal própria que discuta os mesmos fatos, impedirá o trâmite da ação de improbidade administrativa.

Tal suspensão, de eficácia imediata,  afeta diversos processos em trâmite e merece a devida atenção.

Independência das instâncias

A motivação do Ministro na decisão cautelar é a de que a disposição legal afrontaria a independência entre as instâncias civil e penal, já que autoriza, de maneira ampla, a extinção da ação de improbidade com fundamento em decisão proferida por juízes competentes no âmbito criminal, mas não no cível.

Entretanto, o art. 21, §4º na LIA não ignora a independência das instâncias, mas pretende afastar uma multiplicidade injusta de esferas punitivas ao mesmo agente e sobre o mesmo fato. Tem como objeto ponderar a ação do poder sancionador, evitando-se decisões conflitantes. Persistindo a possibilidade de condenação por improbidade administrativa daquele que foi absolvido por decisão colegiada na esfera criminal, com base nos exatos mesmos fatos, haveria contradição.

Impedir a comunicabilidade excepcional das instâncias, como prevê o art. 21, §4º, LIA, significa permitir que o mesmo Estado que não vê ilicitude na esfera criminal qualifique a mesma conduta como ímproba e penalize gravemente o agente na esfera cível. Não se verifica qualquer segurança jurídica nessa situação.  

A equivalência dos fatos exige uma resposta jurisdicional idêntica, razão pela qual o princípio de independência entre as esferas sancionadoras deve ser mitigado, em favor de outro princípio, típico do direito sancionador, o non bis in idem (não devem ser aplicadas duas penalidades para o mesmo fato).

Independentemente da comunicação com a instância penal que encerra a ação de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário continuará sendo possível na instância civil, mas não como uma penalidade por ato de improbidade administrativa.

Rafaella Bahia Spach

Rafaella Bahia Spach

Atua junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, com ênfase em demandas relacionadas à improbidade administrativa, infraestrutura e licitações. Possui experiência decorrente de atuação junto ao Tribunal de Contas da União, Agências Reguladoras, Justiça Federal e Justiça Comum na área de contencioso em direito administrativo e direito regulatório.

Kamile Medeiros do Valle

Kamile Medeiros do Valle

Advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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