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Juiz reconhece abuso na taxa de juros, autoriza posse de veículo à consumidora e outras "cositas" mais..

O ajuizamento de uma ação, onde se discute a relação contratual, acompanhada ou não do depósito judicial do valor que se entende incontroverso, não é suficiente para a descaracterização da mora.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Atualizado às 14:25

Nos autos do processo 0200068-95.2023.8.06.0137, em trâmite junto à 2ª Vara de Pacatuba/CE, o juiz concedeu a tutela de urgência, no sentido de:

  1. RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO;
  2. AUTORIZAR QUE O VEÍCULO FINANCIADO PERMANEÇA NA POSSE DA CONSUMIDORA;
  3. PROIBIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROCEDER QUALQUER TIPO DE NEGATIVAÇÃO DA CLIENTE EM QUESTÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;
  4. FIXAR MULTA DIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PROFERIDA;
  5. AUTORIZAR A CONSUMIDORA A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DO RESPECTIVO FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, EM SEUS CORRETOS VALORES (NOS LIMITES DO BACEN).

O entendimento do ilustre magistrado rumou no sentido de que a instituição financeira cobrou encargos muito acima do limite autorizado pelo BACEN, e citou, ainda, julgado do STJ, o qual reconheceu a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual que descaracteriza a mora.

Outrossim, asseverou que, no caso da consumidora em questão, enquanto a taxa média de juros remuneratórios permitida foi de 18,56% ao ano para o mês de setembro de 2020 (data da celebração do contrato), referido encargo foi cobrado pela instituição financeira no importe abusivo de 37,58% ao ano, equivalendo a trinta por cento a maior que a média de mercado que vem sendo adotado em julgamentos proferidos naquela Vara, correspondendo quase ao dobro da referida taxa média, o que ultrapassa em muito o limite jurisprudencialmente aceito.

Mas fato é que judicializar uma ação desta natureza não é brincadeira de criança nem "mamão com açúcar", como muitos podem erroneamente alcunhar! Trata-se de procedimento complexo e que requer expertise para que a sucumbência não surpreenda o aventureiro.

O simples ajuizamento de uma ação, onde se discute a relação contratual, acompanhada ou não do depósito judicial do valor que se entende incontroverso, não é suficiente para a descaracterização da mora.

A mera constatação de ilegalidade de encargos (comissão de permanência, multa e juros de mora) acima do permitido pelo BACEN durante o período de inadimplência, também não é considerada responsável pela mora que se pretende descaracterizar, mas sim decorrência dela.

Nossa jurisprudência, ora ao alcance das mãos, é bastante clara ao pontuar nesse norte, a saber:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000).

Nesse bordo, para a descaracterização da mora faz-se necessário:

A APURAÇÃO DE ILEGALIDADE SUBSTANCIAL DURANTE A NORMALIDADE, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO VEDADOS; E

  1. O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS.

Hodiernamente, situações como esta inundam nossos Tribunais, onde se discutem também outras vertentes, tais como a abusividade do contrato no tocante à cobrança de capitalização dos juros de forma diária, sem previsão contratual.

Na grande maioria das vezes, nas ações promovidas por instituições financeiras contra consumidores ou mesmo simplesmente analisando os boletos das parcelas de financiamentos, depara-se com a cobrança de capitalização de juros de forma diária, sem a correspondente pactuação, ou seja, sem que tal avença tenha sido expressamente contratada.

Na hipótese, não havendo indicação da taxa anual de juros a permitir a constatação da cobrança da capitalização em periodicidade mensal, sua incidência deve dar-se de forma anual, conforme leciona cediça e remansosa jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. A capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, é admitida, em caso de expressa estipulação em contrato ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal e desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000, nos termos da Medida Provisória n. 1.963, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. No caso concreto, considerando que o contrato sob revisão não dispõe acerca da periodicidade de capitalização dos juros, esta só poderá ocorrer na forma anual.  2. Diante do decaimento mínimo da ré, impõe-se a manutenção da condenação da autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Recurso de apelação parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70078026994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/7/18).

Nesse diapasão, verificada, em cognição sumária, a abusividade dos encargos cobrados, a instituição financeira deve readequar as parcelas devidas no contrato, aplicando a taxa de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, bem como apurar o valor devido com capitalização anual dos juros e, derradeiramente, emitir novos boletos.

Entre as ações revisionais de contrato, as mais comuns são aquelas relacionadas a financiamentos de veículos com alienação fiduciária, bem como as de imóveis, cheque especial, crédito pessoal, cartões de crédito e também as dívidas agrícolas.

A ação revisional de contrato é a demanda judicial promovida em que se busca a revisão de cláusulas contratuais de um determinado financiamento ou qualquer outra modalidade de empréstimo pessoal, e que procura reduzir ou eliminar o saldo devedor, podendo ser considerada também a possibilidade de mudança no valor das parcelas, nos prazos e até mesmo o recebimento de valores que já tenham sido pagos.

Via de regra um contrato é basicamente um acordo que resulta da vontade expressada entre as partes interessadas na questão. Todavia, no caso do contrato firmado entre um consumidor (pessoa física ou jurídica) e uma instituição financeira, trata-se de um termo de adesão, ou seja, as cláusulas são resultado da vontade de apenas uma das partes envolvidas, com cabimento, à outra parte, a assinatura do contrato exatamente do "jeito" que lhe é apresentado, em prol da troca pelo serviço oferecido, sendo que na maioria das vezes não há possibilidade alguma de negociação que possa gerar mudança de qualquer cláusula.

São várias as possibilidades de uma ação revisional, a saber:

  1. ELIMINAR OU REDUZIR O SALDO DEVEDOR;
  2. ALTERAR O PRAZO DE PAGAMENTO;
  3. MODIFICAR VALORES DE PARCELAS;
  4. BUSCAR RECEBER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE;
  5. IMPEDIR QUE O BEM SEJA OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO POR IMPOSSIBILIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS;
  6. EVITAR O REGISTRO OU RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME E CPF DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SCPC ETC.).

Diversas são as origens que podem ser objeto de uma ação revisional, a saber:

  1. CRÉDITO PESSOAL (EMPRÉSTIMOS EM GERAL);
  2. DÍVIDA NOS CARTÕES DE CRÉDITO;
  3. DÍVIDA NO CHEQUE ESPECIAL;
  4. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS;
  5. FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS.

São vários os motivos que podem incitar uma ação revisional de contratos bancários, principalmente se considerarmos que a maioria das instituições financeiras muda ou acrescenta cláusulas contratuais que contrariam totalmente a legislação em vigência.

O consumidor, por sua vez, mesmo tendo assinado um contrato (de adesão), sendo ele com cláusulas ilegais ou abusivas, tem o direito de promover uma ação revisional, buscando a garantia de integridade e o perfeito cumprimento da lei.

Entre as mais comuns situações geradoras de eventos ilegais ou abusivos encontradas em contratos bancários podemos evidenciar:

  1. TAXAS ABUSIVAS RELACIONADAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS;
  2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA;
  3. ANATOCISMO (COMUMENTE CONHECIDO COMO JUROS SOBRE JUROS OU MESMO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS);
  4. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) OU TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO;
  5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA;
  6. PARCELAS MENSAIS SUPERANDO 30% DA RENDA DO CONSUMIDOR.

Derradeiramente, é de bom alvitre ressaltar que atualmente a obtenção de crédito mediante empréstimo financeiro, principalmente o consignado, está cada vez mais despencando no colo do consumidor, fruto da agressividade midiática.

No afã de saldar dívidas antigas e iludido com promessas que a priori lhe parecem fáceis de serem honradas, o cidadão contrata além do que pode pagar e, com isso, ultrapassa os 30% de seu rendimento líquido mensal.

O que muitos não sabem é que existe remédio jurídico para sair desta terrível situação que parece insolúvel, buscando a necessária guarida junto ao seu advogado de confiança, que pleiteará uma ordem judicial que lhe assegure a preservação de 70% de seus rendimentos líquidos mensais, mantendo a solvência contratual perante a instituição financeira e respectivos descontos, agora reduzidos a um limite razoável.

Parafraseando o vetusto ditado: "Não há bem que sempre dure, nem mal que nunca se acabe." Portanto, não eternize suas demandas e prejuízos deixando para o amanhã a busca por uma solução eficiente. Saia da zona de conforto e faça acontecer AGORA!

Richard Franklin Mello d'Avila

VIP Richard Franklin Mello d'Avila

Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos

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