Caso brumadinho: A (difícil) responsabilização criminal em desastres ambientais
A concessão de responsabilidade ao dirigente de uma empresa é muito mais complexa do que a simples imputação de centenas de homicídios tão somente porque ocupa uma posição de comando e deveria tomar mais cuidado com a direção do aparato sob sua responsabilidade, fiscalizando e escolhendo os subordinados corretos.
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
Atualizado às 13:58
As consequências nefastas do rompimento da barragem de Brumadinho, em Minas gerais, voltam a ganhar destaque na mídia nacional, mesmo após escoados mais de 3 anos após o evento que ficou conhecido como o maior desastre relativo a acidentes de trabalho da história do país.
Isto porque só agora foram solucionados os conflitos relativos à competência para julgamento do caso, a partir de decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a qual decidiu ser de atribuição da Justiça Federal apurar a responsabilização criminal de todos os envolvidos no episódio.
É importante pontuar que apesar da morosidade na fixação da competência para apreciação dos fatos, esta faz-se necessária para evitar futuras nulidades que poderiam fulminar toda a marcha processual, em virtude do julgamento de réus por Juízo incompetente.
Sob outro enfoque, os aspectos técnicos relativos à responsabilização criminal ganham maior complexidade quando há pessoas jurídicas na relação processual, na medida em que determinados requisitos que devem ser preenchidos para promover a culpabilidade não são facilmente atribuíveis aos entes cujo nascimento é registrado nas Juntas Comerciais.
Por este ângulo, pode-se dizer que o resultado de uma infração penal é atribuível a quem lhe deu causa - conforme preceitua o Art.13 do Código Penal -, estando pavimentada a promoção de culpa caso o agente possua conhecimento da ilicitude de seu ato, possa se comportar de forma diversa da que o fez e seja imputável - isto é, não esteja acobertado por nenhuma das hipóteses de inimputabilidade penal, como a doença mental.
Entretanto, a legislação não apresenta um parâmetro claro para a responsabilização da pessoa jurídica que causou o resultado danoso decorrente de uma infração penal, exceto no que tange ao crime ambiental, o qual possui disciplina clara e pacífica no sentido de penalizar a entidade empresarial, conforme previsto no art. 3º da lei 9.605/98.
Nesta linha, em relação as infrações penais atribuíveis apenas às pessoas físicas - como é o caso do homicídio - resta para o órgão responsável pela acusação criminal buscar a responsabilização do dirigente empresarial que pode ter dado causa ao resultado em razão de um desvio na gestão do aparato empresarial.
Mas até mesmo o jardineiro pode se embaraçar quando arruma o jardim.
Noutras palavras, a concessão de responsabilidade ao dirigente de uma empresa é muito mais complexa do que a simples imputação de centenas de homicídios tão somente porque ocupa uma posição de comando e deveria tomar mais cuidado com a direção do aparato sob sua responsabilidade, fiscalizando e escolhendo os subordinados corretos.
Assim sendo, observa-se que até mesmo o "jardineiro" - e aqui se encaixa a figura do acusador e do próprio julgador - atrapalha-se no momento de organizar o "jardim" da atribuição de culpa criminal ao responsável pelas ações e omissões que causaram resultados criminosos devastadores, o que é devido, forçosamente, à ausência de consenso jurisprudencial e normativo em torno de quem deve ser penalizado pelos danos - se é que é possível atribuir tal pena a alguém, podendo-se refletir acerca do uso excessivo do Direito Penal para fortalecer a tutela de assuntos já tratados noutros ramos do direito.
Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: [email protected]