O ser humano no século 21
Ao restringir a candidatura popular apenas àqueles filiados a Partidos Políticos, a Constituição Brasileira restringiu a participação do "povo", favorecendo uma OLIGARQUIA POLÍTICA em lugar de uma verdadeira DEMOCRACIA.
terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
Atualizado às 08:42
SER HUMANO = PENSAMENTO =LIVRO = "IH" Inteligência Humana.
CIBERNÉTICA = INFORMAÇÃO = ROBÔ = "IA" Inteligência Artificial.
POPULAÇÃO MUNDIAL = MAIS DE 6 BILHÕES DE SERES HUMANOS
IH BUSCA AUMENTO DE PRODUÇÃO
IA BUSCA REDUÇÃO DA POPULAÇÃO.
SER HUMANO BUSCA SOBREVIVÊNCIA EM SUAS PROFISSÕES
PROFISSIONAIS ASSOCIAM-SE PARA FORTALECER SOBREVIVÊNCIA
ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS, são proibidas de participar da feitura das leis que poderão fortalecer a sobrevivência do SER HUMANO.
A SITUAÇÃO NO BRASIL.
O parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal declara que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
Entretanto, a mesma Constituição, ao tratar da soberania popular, instituiu no art. 14º, § 3º,inciso V, um elemento limitador da atividade política do cidadão através da exigibilidade de uma obrigação espúria transformando-a em "condição de elegibilidade" V - a filiação partidária.
Como se vê, ao restringir a candidatura popular apenas àqueles filiados a Partidos Políticos, a Constituição Brasileira restringiu a participação do "povo", favorecendo uma OLIGARQUIA POLÍTICA em lugar de uma verdadeira DEMOCRACIA.
Entretanto, se a Constituição Federal substituir a figura da filiação partidária pelo ato administrativo de simples registro, estará retirando um ônus restritivo da liberdade política e rendendo homenagem ao princípio da equidade no tratamento dos candidatos. Afinal, todos os candidatos registrados (filiados a Partidos ou independentes) passarão pelo crivo do voto popular conforme legislação vigente não se lhes acrescendo qualquer direito além da regular inscrição. Assim, peço licença para sugerir nova redação:
Art.14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§3º - São condições de elegibilidade na forma da lei:
V- a inscrição como candidato feita por partido político ou órgão representativo de atividade profissional regularmente constituído na forma da lei que atenda os requisitos exigidos pela legislação eleitoral
Acredito que a correção desse terrível erro teria um caminho rápido e factível uma vez que já existem várias manifestações nesse sentido, quer na forma de Propostas de Emenda à Constituição, (Senado -PEC 41- 2011, do Senador José Sarney e PEC 6 - 2015 do Senador José Reguffe) - quer na forma de peticionamentos em análise no Supremo Tribunal Federal.
"Na democracia atual, o povo começa a transformar-se em um novo sujeito de direitos e é concebido como uma "grandeza pluralística"(Peter Häberle), ou seja, uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, como partidos, grupos, igrejas, associações, que revelam uma opinião. Nesse sentido, o povo ou é uma realidade orgânica e abre-se a possibilidade de uma democracia corporativa ou permanece como uma abstração." CONCEITO JURÍDICO DE POVO Ronaldo Rebello de Britto Poletti
II - A SIMILITUDE LEGAL ENTRE OS INSTITUTOS.
Um cotejo entre os dispositivos da lei 9.096/95, que dispõe sobre os Partidos Políticos e os do decreto-lei 5.452 de 1º de maio de 1943 que dispõe sobre as Associações Profissionais, mostra bem a semelhança existente entre essas duas entidades que se ressalta a seguir:
Ambas são pessoas jurídicas de Direito Privado, de livre criação e gestão por seus membros, com o objetivo expresso de colaboração com o Estado Brasileiro, sem interferência de governos ou interesses estrangeiros e com atuação em todo o território nacional, sob estrita fiscalização governamental. (artigos 1º, 2º, e 5º da lei 9.096/95 e artigos 511, 513, 514, 515, 517, 518, "caput" da letra a) do art. 521 e artigo 565 do decreto-lei 5.452.
Em homenagem ao princípio da transparência, o candidato dos "órgãos representativos de atividade profisional" deveria ser contratado pela entidade que irá representar, através de documento registrado em cartório, contendo claramente as incumbências, deveres e responsabilidades pelo cumprimento de seu mandato, ao qual seria dado plena e ampla publicidade.
"O eminente Kelsen, com todo o seu saber e sua velha experiencia de constitucionalista, nos haveria de advertir um dia: "Para estabelecer uma verdadeira relação de representação, não basta que o representante seja nomeado ou eleito pelo representado. É necessário que o representante esteja juridicamente obrigado a executar a vontade do representado e que o cumprimento dessa obrigação seja garantido jurídicamente (teoria Geral do direito e do Estado 2ª parte IV B,g." (pag.165) (lembrete do querido professor Goffredo Silva Telles)
Seria tambem muito salutar, para as finanças públicas, que o pagamento do representante do povo eleito por candidatura registrada por órgão social, fosse feito pela entidade que o registrou a qual se responsabilizaria pela atividade de seu representante, orientando-o e até propondo sua substituição em caso de mau cumprimento do mandato.
Essa medida, alem de dar o bom exemplo de um comportamento participativo das "Entidades de Representação Profissional" com o Governo, repartindo custos, em benefício do bem comum, determinaria, certamente, um maior rigor por parte das entidades, tanto de Partidos quanto de Associações, na escolha de seus representantes o que, afinal, iria resultar na elevação do nível intelectual e ético dos futuros candidatos, o que, finalmente, livraria a nação dos "representantes do povo" ineptos que vem sendo guindados ao mister de fazer as leis em razão tão somente da sua popularidade, não importando a razão dessa "fama", ainda que efêmera e destrutiva da moral e da ordem social. Brasília 4 de fevereiro de 2023.