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Redução de carga horária - Docente

Felipe Augusto R. Soares

As precauções e estratégias supramencionadas mitigam os riscos a serem enfrentados pelas Instituições de Ensino privada, quando se fala em um eventual passivo trabalhista, produzindo relativa segurança jurídica de moda a resguardar sua sustentabilidade financeira.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Atualizado às 07:46

Diante da evidente crise, esta iniciada antes mesmo da explosão da pandemia do novo coronavírus com as limitações impostas nos programas públicos de financiamento estudantil, notadamente o FIES, sobrevindo a recessão, e por conseguinte,  a diminuição do número de ingressantes no ensino superior, as instituições ficam obrigadas a se remodelar, adaptando-se a nova realidade, pela introdução de métodologias de ensino, o que, por conseguinte, impôs, em muitos casos a necessidade de redução da carga horária de docentes que ministravam aulas presenciais.

Em torno deste problema, a justiça do trabalho tem recebido inúmeras reclamatórias trabalhistas com égide de Diferenças Salarias por redução da carga horária, sob violação ao princípio da irredutibilidade salarial, amparados pelo art. 7º, VI da CRFB.

Em regra, inexiste qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que assegure ao professor horista, nos termos do art. 320 da CLT, a manutenção de sua carga horária laborada no semestre anterior, e a entidade educacional não pode continuar a manter seus professores, sem que estes estejam ministrando aulas, mesmo que queira, pois, se assim agisse, seu fluxo financeiro e rentabilidade ficaria prejudicado, por assumir gastos e por razões mercadológicas, não poderiam ser repassadas aos alunos pagantes.

Cumpre salientar, que caso as Instituições de Ensino demitissem os seus professores devido a redução da carga horária, o professor seria o mais prejudicado, pois seu contrato seria rescindido de plano, criando uma instabilidade funcional não desejada.

Com o intuito coibir a redução da carga horária, e com o objetivo de uniformizar o julgamento da matéria nos tribunais do trabalho, a OJ 244/TST-SDI-I, uniformizou o seu entendimento nos seguintes termos

244. Professor. Redução da carga horária. Possibilidade.

A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

Muito embora, a redução da carga horária seja autorizada através da Orientação Jurisprudencial supramencionada, há uma grande dificuldade das Instituições comprovarem que realmente houve uma redução do número de alunos, tendo em vista que o documento a ser apresentado é unilateral, sendo desconsiderado por alguns juízes.

Evitando um eventual passivo trabalhista, em alguns estados da federação, tem se entabulado Convenções Coletivos e Acordos Coletivos com cláusulas específicas com o objetivo de efetivar que a redução só poderá ser realizada mediante a anuência do empregado e do sindicato da categoria. Entretanto, este regramento da margem as excessivas exigências sindicais, que não alcança as finalidades dadas por este descompasso.

Na hipótese de uma demanda judicial trabalhista, com o pedido de diferenças salarias oriundas da redução da carga horária, o documento mais fidedigno para comprovar a redução do número de alunos seria o relatório semestral/anual enviado ao MEC com a relação dos alunos matriculados e formados.

Em último caso, a prova testemunhal tem peso considerável nos Tribunais do Trabalho, prevalecendo em decorrência de prova documental, conforme trecho da decisão da 44ª VT/RJ, nº0100538-38.2019.5.01.0044, confirmada pelo TRT-1ª Região:

Decisão 44ª VT - Além disso, a testemunha indicada pela Ré informa que houve redução do número de turmas, em razão da baixa demanda pelos cursos de engenharia; que, entre 2012 e 2015, havia cerca de 3000 alunos de engenharia e, atualmente, cerca de 400 alunos estão matriculados na instituição de ensino Ré. Considerando que a redução da carga horária do Autor está inserida nos limites da legalidade, eis que não houve decréscimo do valor da hora-aula, mas decorreu da diminuição do número de alunos matriculados na faculdade Ré, não há que se falar em alteração contratual lesiva. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido.

TRT-1º região, relatoria de Dalva Macedo, por sua vez, a única testemunha ouvida informou expressamente acerca da redução do número de alunos e turmas, de modo que a reclamada se desvencilhou do encargo de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, no que diz respeito à redução do número de alunos e de turmas nos cursos ministrados pelo reclamante. O depoimento da testemunha da reclamada vai ao encontro dos documentos trazidos pela reclamada, os quais, muito obstante sejam unilaterais, foram corroborados pela prova colhida em audiência. No que se refere ao documento de Id. c7d057d, consigno que ele se refere a apenas uma turma, de modo que, muito embora haja um considerável número de alunos, não é capaz, por si, de afastar a idoneidade da prova testemunhal. Isso porque a redução do número de alunos e, por consequência, do número de turmas não pode ser demonstrado pela frequência de uma única turma e, em especial, num curto período de tempo.

Outrossim, nas palavras do Desembargador Roque Lucarelli Dattoli e Maria Aparecida Coutinho Magalhães do TRT-1ª região "as dificuldades que as Instituições de Ensino particulares enfrentam e a diminuição do número de alunos, é fato público e notório."

Portanto, as precauções e estratégias supramencionadas mitigam os riscos a serem enfrentados pelas Instituições de Ensino privada, quando se fala em um eventual passivo trabalhista, produzindo relativa segurança jurídica de moda a resguardar sua sustentabilidade financeira.

Felipe Augusto R. Soares

Felipe Augusto R. Soares

Advogado da Covac Sociedade de Advogados

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