Advocacia preventiva, reflexões sobre o FGTS e alternativas para disponibilizar mais valores diretamente ao empregado
A advocacia preventiva estará com você fazendo o papel dela, não apenas de mostrar os caminhos corretos, mas também de, sendo necessário, criar novos caminhos. E quanto ao FGTS, penso que ficou bastante claro que ele não atinge mais a finalidade para a qual foi criado e, sendo assim, não deveria mais ser mantido.
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Atualizado às 13:13
Nos últimos dias tive minha atenção chamada quanto ao FGTS, de modo que passei a pesquisar sobre o assunto e fazer algumas avaliações e questionamen-tos.
JOSÉ foi admitido como empregado quando completou 18 anos e durante 35 anos trabalhou na mesma empresa, sendo que durante todo este tempo teve recolhido seu FGTS e não pode dispor deste valor mensalmente.
Quando finalmente conseguiu sacar seu FGTS já apresentava diversos proble-mas de saúde, seus filhos já estavam grandes e até mesmo já ficará viúvo.
Se tivesse a possibilidade de dispor mensalmente de mais 8% do valor do seu salário certamente poderia ter dado uma vida melhor para sua família.
Resumindo: quase não sabia o que fazer com o dinheiro naquele momento, o que, se deveria representar um momento de alegria e felicidade, lhe dava um sentimento de tristeza até.
Felizmente com o passar do tempo foram sendo disponibilizadas mais alternativas e possibilidades para o trabalhador sacar o FGTS, de modo que dificilmente nos depararíamos com uma situação como a de JOSÉ atualmente.
Mas independentemente disto a partir das pesquisas e questionamentos que fiz a minha conclusão é de que o FGTS não se justifica mais.
O que é dito é que o FGTS foi criado em 1967 com a finalidade de 'proteger o trabalhador demitido sem justa causa', sendo que a partir deste registro eu me ques-tionei quanto a proteger o trabalhador do que (lembrando que hoje existe o seguro-desemprego) e que espécie de proteção é instituir um encargo obrigatório que determina que um valor considerável seja mensalmente transferido para uma conta e não fique desde logo disponível para o empregado.
É evidente que as empresas, no momento de fixar os salários ou definir os reajustes destes, consideram os encargos correspondentes, de modo que o encargo do FGTS naturalmente determina o pagamento de valores menores diretamente ao empregado.
E particularmente o que o Governo Federal estava dizendo é que o trabalhador não sabia poupar e guardar o dinheiro dele, de modo que ele é quem faria isto com relação a parte do valor (cabe aqui até um questionamento: Você consegue poupar 8% de seus rendimentos mensalmente??).
Também confirmei de que os valores do FGTS serviam de fonte para o financia-mento habitacional, sendo que a partir de 2008, por exemplo, tiveram ampliada a sua destinação, passando a serem usados para a execução de infraestrutura, assim a construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e saneamento.
Traduzindo: se num primeiro momento o encargo do FGTS serviu para criar um fundo para financiar a moradia do trabalhador com o tempo isto se modificou e o Governo Federal passou a fazer usto de tais recursos para a realização de seus projetos e principalmente o cumprimento de suas obrigações.
E se formos considerar a remuneração que é paga quanto aos valores do FGTS - T.R. - Taxa Referencial mais 3% ao ano penso que a situação fica ainda pior, pois o rendimento, com o devido respeito, é pífio.
A partir daí passei a me questionar quanto as alternativas e opções que o empre-gador teria, hoje, para tentar disponibilizar ao menos uma parte do que seria o encargo do FGTS diretamente ao trabalhador.
Penso que elas existentes e que podem perfeitamente serem implementadas.
Nesta linha de raciocínio, então, quero destacar de que o art. 457 da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO dispõe que:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo emprega-dor, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3 Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empre-gador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
O dispositivo legal em questão traz o conceito do que seja salário, bem como, o que é o mais importante para a análise que estamos realizando, o que não será considerado salário, ainda que pago de forma habitual, não possuindo assim a incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários (e também a questão dos encargos previdenciários atualmente deve merecer atenção, dado o limite máximo que a aposentadoria pode atingir).
Ajuda de custo.
Auxílio alimentação.
Diárias para viagem.
Mas principalmente prêmios e abonos devem entrar na pauta dos nossos empre-gadores e serem considerados no momento de montar a estrutura da folha salari-al.
Evidentemente que não se poderá pura e simplesmente começar a pagar prêmios e abonos sem qualquer critério e parâmetro, porque se assim o fizermos correre-mos o risco de vir reconhecida sua natureza salarial, gerando um ônus para nós.
Mas quero lembrar aqui da referência que fiz em um newsletter anterior sobre o estabelecimento de itens de performance para os trabalhadores.
Quais os pontos que quero melhorar por parte de meus empregados?
Lembram?
Frequência?
Pontualidade?
Economia?
Você quem define no que quer que seus empregados performem.
E isto inclusive poderá sofrer alterações no decorrer do tempo, bastando para isto que no momento em que criar a tabela de itens de performance defina desde logo o período de vigência daquela campanha.
E desta forma ainda estará conseguindo disponibilizar desde logo aos seus em-pregadores um valor maior a cada mês.
Como disse: soluções e alternativas existem.
Basta que as busquemos.
Basta que as exploremos.
E a advocacia preventiva estará com você fazendo o papel dela, não apenas de mostrar os caminhos corretos, mas também de, sendo necessário, criar novos caminhos.
E quanto ao FGTS, penso que ficou bastante claro que ele não atinge mais a fi-nalidade para a qual foi criado e, sendo assim, não deveria mais ser mantido.