E a responsabilização pelos danos causados no 8 de janeiro?
Nota-se que os órgãos de segurança pública, integrantes do Ministério Público e Poder Judiciário têm um longo caminho a percorrer em busca da individualização das condutas, responsabilização dos manifestantes e mitigação das perdas patrimoniais ocorridas no fatídico episódio do 8 de janeiro, sendo indispensável o respeito aos preceitos constitucionais e humanitários para a boa aplicação e execução dos postulados legais vigentes e aplicáveis ao cenário.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Atualizado às 09:05
Há poucos meses as manifestações pró-direita ganharam destaque na mídia nacional e internacional em decorrência dos brados de intervenção militar levantados por apoiadores do ex-Presidente da República que, derrotado nas urnas, era invocado a subverter a ordem democrática mediante um golpe militar.
O contexto ilustrado encontra uma clara lógica com os lamentáveis fatos ocorridos no último 8 de janeiro, em que cidadãos movidos por razões até agora não esclarecidas invadiram e depredaram símbolos dos poderes republicanos, em um contundente vilipêndio à ordem democrática.
A vista disto, o cenário desenhado e ainda não apurado em sua integralidade denota a dificuldade de determinação dos responsáveis pelos danos causados à nação, o que se deve, em grande medida, à pluralidade de condutas diversas praticadas pelas milhares de pessoas presentes no ato.
Neste contexto, a individualização das condutas criminosas e a correta responsabilização dos agentes que as praticaram é imprescindível para que se promova a persecução criminal e, de igual forma, a reparação dos danos.
Isto porque a mera reunião de uma pluralidade de pessoas praticando atos semelhantes não é fundamento suficiente para imputar-lhes os mesmos crimes, tendo em vista que na dogmática criminal o mesmo comportamento movido por objetivos diversos gera a responsabilidade por infrações penais diferentes.
Neste sentido, a ponderação em torno da individualização das condutas de cada um dos manifestantes é essencial para a delimitação da fração de responsabilidade atribuível aos envolvidos no momento da reparação dos danos causados ao patrimônio público, evitando excessos e uma persecução criminal ineficaz.
Por conseguinte, o Código de Processo Penal prevê medidas cautelares que podem acompanhar as acusações criminais a serem ofertadas pelo Ministério Público e que se prestam à futura indenização em caso de condenação dos acusados, como é o caso do Arresto e Hipoteca Legal, previstos no art. 134 ao 144-A do Código de Processo Penal.
Ademais, é importante que se esclareça acerca da medida de sequestro, prevista no art. 125 do Código de Processo Penal, a qual presta-se, tão somente, a determinar a indisponibilidade de bens móveis que tenham sido adquiridos com os lucros de uma infração penal e, portanto, não se aplica no contexto analisado.
De outra maneira, a legislação processual trás, também, a possibilidade de se ingressar com ação civil buscando a reparação do dano contra o autor do crime, a qual encontra guarida no art. 63 do Código de Processo Penal, podendo a sentença que condenou o sujeito fixar um valor mínimo que este deverá ser pago em razão dos prejuízos causados.
Nota-se, portanto, que os órgãos de segurança pública, integrantes do Ministério Público e Poder Judiciário têm um longo caminho a percorrer em busca da individualização das condutas, responsabilização dos manifestantes e mitigação das perdas patrimoniais ocorridas no fatídico episódio do 8 de janeiro, sendo indispensável o respeito aos preceitos constitucionais e humanitários para a boa aplicação e execução dos postulados legais vigentes e aplicáveis ao cenário.
Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: [email protected]