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Direito ao auxílio-moradia do médico residente

O decreto 80.281/77 garante ao médico-residente o auxílio-moradia, alimentação e bolsa. Todavia, não são todas as instituições de saúde que garantem o cumprimento de tal benefício.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Atualizado às 08:31

Na medicina há a figura do médico-residente. Cumprido por médicos já formados, a atuação deste profissional no sistema de saúde correspondente a uma espécie de pós-graduação, concedendo-lhe o patamar de especialista.

Sua atuação é instaurada pelo decreto 80.281/77 que dispõe, em seu Art. 1º, o seguinte:

Art. 1º A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

Vale indicar que consta o prazo de cinco anos para o período de credenciamento das instituições de saúde, nos termos do Art. 4º do decreto 80.281/77.

O custo financeiro deste aprendizado complementar é relevante para o médico que, considerando seu início de carreira, e busca na especialização. Um dos encargos é com a moradia.

Nestas circunstâncias e com o objetivo de garantir o aprendizado, foi criada a lei 12.514/11.

A referida lei deu nova redação ao art. 4º da lei 6.932/81, garantindo, em seu art. 1º a bolsa no valor de R$ 2.384,82, atualizado para R$ 4.106,09 (via portaria interministerial no ano de 2022), e, em seu §5º o auxílio-moradia. Tanto um, quanto o outro, deve ser custeado pela instituição de saúde.

Art. 1º O art. 4º da lei 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

(...)

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

(...)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

Neste sentido, a Justiça Federal, sob o processo 5001542-57.2022.4.04.7110, entendeu pelo direito de uma médica-residente a receber indenização no importe de 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio em decorrência da ausência de custeio de moradia.

No caso a médica, autora do processo, cursou toda a residência-médica junto a UFPEL (Universidade Federal de Pelotas), contudo, durante todo o momento dos estudos a instituição de saúde e ensino não realizou o pagamento do auxílio-moradia.

Assim restou configurada a responsabilidade da instituição médica vinculada ao programa de residência-médica prover o custeio integral do estudante, tanto com a bolsa quanto com o auxílio à moradia, alimentação e transporte.

Sendo assim, frente o descumprimento do decreto 80.281/77 o médico poderá resgatar seus direitos junto ao judiciário competente.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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